Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003191 |
| Acordão: | 92-126-2 |
| Processo: | 92-0032 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGIME GERAL DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA CONTRA ORDENAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO OBRIGATORIO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19920401921262 |
| Data do Acordão: | 04/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART172 N3 ART78-A N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17. RGEU51 ART1 ART2 ART161. RGEU51 ART161 NA REDACÇÃ DO DL463/85 DE 1985/11/04. CPC67 ART710 ART752. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que comina coimas superiores a 200 000$00. |
| Sumário: | I - De acordo com jurisprudencia constante, o Governo pode fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, com respeito, porem, do diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações, sob pena de inconstitucionalidade organica. II - Desaplicada uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pela decisão recorrida e interposto recurso obrigatorio pelo Ministerio Publico, não procede a objecção de que nestes casos de recurso, em que o Ministerio Publico sustente a confirmação da decisão recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional, que adopte a mesma posição, não deve ser a de "negar provimento ao recurso" (o que pressuporia uma rejeição da pretensão do recorrente, que, no caso, não ocorre), mas tão-so a de "confirmar a decisão recorrida". III - Com efeito, mesmo tratando-se de recurso obrigatorio do Ministerio Publico, não se ve razão para abandonar a formula que o uso tem consagrado, pois, quando em recurso (de apelação ou de agravo), se revoga ou altera a decisão recorrida, diz-se que o recurso e "provido", no todo ou em parte, e, quando a decisão e confirmada, a expressão usada e: "nega-se provimento" ao recurso. |
| Texto Integral: |