Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003191
Acordão: 92-126-2
Processo: 92-0032
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
REGIME GERAL DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
CONTRA ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO OBRIGATORIO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19920401921262
Data do Acordão: 04/01/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Normas Julgadas Inconst.: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART172 N3 ART78-A N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17.
RGEU51 ART1 ART2 ART161.
RGEU51 ART161 NA REDACÇÃ DO DL463/85 DE 1985/11/04.
CPC67 ART710 ART752.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de
4 de Novembro, na parte em que comina coimas superiores a 200 000$00.
Sumário: I - De acordo com jurisprudencia constante, o Governo pode fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, com respeito, porem, do diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações, sob pena de inconstitucionalidade organica.
II - Desaplicada uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pela decisão recorrida e interposto recurso obrigatorio pelo Ministerio Publico, não procede a objecção de que nestes casos de recurso, em que o Ministerio Publico sustente a confirmação da decisão recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional, que adopte a mesma posição, não deve ser a de "negar provimento ao recurso" (o que pressuporia uma rejeição da pretensão do recorrente, que, no caso, não ocorre), mas tão-so a de "confirmar a decisão recorrida".
III - Com efeito, mesmo tratando-se de recurso obrigatorio do Ministerio Publico, não se ve razão para abandonar a formula que o uso tem consagrado, pois, quando em recurso (de apelação ou de agravo), se revoga ou altera a decisão recorrida, diz-se que o recurso e "provido", no todo ou em parte, e, quando a decisão e confirmada, a expressão usada e: "nega-se provimento" ao recurso.
Texto Integral: