Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003432 |
| Acordão: | 92-367-P |
| Processo: | 92-0440 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAL DE FAMILIA TRIBUNAL ESPECIALIZADO |
| Nº do Documento: | TSC1992111792367P |
| Data do Acordão: | 11/17/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 290 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 12/17/1992 |
| Página do Diário da República: | 5815 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 ART61 ART81 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a norma da alinea b) do mapa VI anexo a este diploma, na parte em que restringe a competencia do Tribunal de Familia e de Menores de Faro, relativamente a area territorial do circulo judicial de Faro, com exclusão da comarca sede desse circulo, ao julgamento das questões de facto nas "acções de familia" cujo valor seja superior ao da alçada da relação. |
| Sumário: | I - A definição do elenco das materias (ou seja, a normação que envolve a criação, modificação ou extinção da competencia material) que hão-de ser conjugadas aos tribunais de competencia especializada - ao fim e ao resto a distribuição das materias pelas varias especies de tribunais - seguramente que se inclui no ambito da locução "competencia dos tribunais" referida na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, exigindo, pois, que toda a cabida regulamentação seja objecto de diploma emanado pelo Parlamento (ou pelo Governo por ele autorizado), e isto independentemente da questão de saber qual a dimensão que tal ambito comporte. II - Por outras palavras, não se podera pretender, uma vez definida a competencia ratione materiae de um tribunal de competencia especializada ( o que so se alcançara mediante diploma emitido ao abrigo do artigo 168 da Constituição), alterar, com base em, de per si legitimos, juizos de existencia ou não existencia de condições concretas para o exercicio da plenitude das suas atribuições, a propria distribuição horizontal das materias que a lei entendeu ser de fazer entre as diversas especies de tribunais. |
| Texto Integral: |