Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000287
Acordão: 85-123-1
Processo: 84-0101
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
TRATADO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL COMUM
INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
VIGENCIA
HIERARQUIA DAS LEIS
LETRAS
TAXA DE JURO
ILEGALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
PACTA SUNT SERVANDA
Nº do Documento: TCA19850710851231
Data do Acordão: 07/10/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 214
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1985
Página do Diário da República: 8731
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 584/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigencia das "normas internacionais" como tais e não como normas internas, pelo que essas normas não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues.
II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas do direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior.
III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao elevar a taxa de juros de mora das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna- a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças
- e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultanemanete, em concurso ideal, a norma de direito internacional pacticio e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, devendo haver-se por prevalente, no visionamento da Constituição, o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente , absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa.
IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição, tem de se afirmar a competencia do Tribunal Constitucional para conhecer da questão suscitada no recurso de decisão que desaplicou o referido artigo 4 por infringir a norma do artigo 48, n. 2 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
V - O Estado Portugues, ao ratificar, sem reservas, a Convenção de Viena de 7 de Junho de 1930 - que aprovou a referida Lei Uniforme-, aceitou na integra os ns. 2 dos artigos 48 e 49 desta Lei Uniforme, assumindo, em consequencia disso, uma obrigação internacional em materia de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Estados Partes que fizeram a reserva do artigo 13 do Anexo II a Convenção.
VI - O artigo 44 da Convenção de Viena, adoptada na conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/ 1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste, ou comprometimento relativo as letras emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma Parte, no caso, no territorio do Estado Portugues.
VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra de 1930.
VIII - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações delas constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa fe, a exigencia do seu cumprimento. Esta situação acha-se consubstanciada na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena.
IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus" so opera em processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito.
X - O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83 - que fixou a taxa de juros de mora de 23 por cento - deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte do Estado Portugues da clausula "rebus sic stantibus", traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigencia daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6 por cento.
XI - Por este conjunto de razões, o preceito desaplicado
- o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83-, no plano do segmento que se vem apreciando - taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis no territorio portugues-, não contrariou qualquer norma internacional convencional, sendo assim inexistente o vicio ( de inconstitucionalidade) que se lhe atribuiu na decisão recorrida. Com efeito, a caducidade da norma convencional afasta a sua eventual colisão com a lei interna e, do mesmo passo, o possivel afrontamento do preceito constitucional invocado (o artigo 8, n. 2, da Constituição).
XII - Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos titulos transnacionais - passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro-, pois não pode afirmar-se a divisibilidade das clausulas convencionais respeitantes a esses titulos, e não poderia a extinção do compromisso respeitante a tais titulos deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.
Texto Integral: