Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002784 |
| Acordão: | 91-188-2 |
| Processo: | 89-0400 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL CONTUMACIA SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA ARGUIDO REVELIA GARANTIA DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA VERDADE METERIAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA APRECIADA EM FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA PROPRIEDADE PRIVADA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CAPACIDADE CIVIL |
| Nº do Documento: | TCA19910507911882 |
| Data do Acordão: | 05/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 209 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/11/1991 |
| Página do Diário da República: | 9133 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART26 N1 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART337 N1 N3. |
| Legislação Nacional: | CLM ART108 N2 ART285. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 394/89 IN DR IIS DE 1989/09/14. AC TC 7/87 IN DR IS 1987/02/09. AC TC 66/84 IN DR IIS 1984/08/09 E IN ACTC VOL4 PAG35. AC TC 85/85 IN ACTC VOL5 PAG245. AC TC 340/87 IN DR IIS 1987/09/24. AC TC 404/87 IN DR IIS 1987/12/21. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 e 3 do artigo 337 do Codigo de Processo Penal de 1987, que regulam os efeitos da declaração de contumacia. |
| Sumário: | I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do arguido em juizo não so como um dever mas tambem como um direito. II - Todavia, e apesar das criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos especiais, o processo de ausentes. III - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio abolir o processo de ausentes e criou, em sua substituição, o instituto da contumacia: - os efeitos da declaração de contumacia estão previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 337, que são precisamente as normas em causa no presente recurso. IV - A actual redacção de tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a proposito, nessa parte, o Acordão n. 7/87 do Tribunal Constitucional que os ns. 1 e 3 do artigo 337 do Codigo, ao estabelecerem como efeitos da contumacia a anulabilidade dos negocios juridicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido apos a respectiva declaração (alinea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido (n. 3), não são inconstitucionais, por as restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos 26, ns. 1 e 3, e 18, ns. 2 e 3); ficam, porem, fora do ambito da alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras, tal norma e inconstitucional nessa parte, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição (proibição de as penas envolverem como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos). V - Mas, sendo irrelevante a pronuncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas sujeitas a sua apreciação, importa averiguar se procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão. VI - As normas em causa não violam o direito a capacidade civil, pois tipificam restrições que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionadas. Com efeito, visando pressionar os arguidos a comparecerem em juizo, a fim de ai serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo principio do contraditorio, trata-se de uma finalidade de indiscutivel interesse publico, que bem justifica a parcial e transitoria restrição da capacidade civil do contumaz. VII - Pelas mesmas razões, nada tem de desproporcionado ou desadequado as restrições ao direito de propriedade constantes das normas em apreciação. |
| Texto Integral: |