Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003801
Acordão: 93-131-1
Processo: 92-0774
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
LEI INTERPRETATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19930126931311
Data do Acordão: 01/26/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 N1 N1 REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, atribuindo competencia para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Sumário: Nos autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, pelos fundamentos do acordão n. 139/92, julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro.
Texto Integral: