Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001419
Acordão: 88-103-2
Processo: 87-0327
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
DIREITO A HABITAÇÃO
EFEITO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
PRINCIPIO DO PEDIDO
PEDIDO MANIFESTAMENTE INFUNDADO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: TCB19880428881032
Data do Acordão: 04/28/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 201
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/31/1988
Página do Diário da República: 7961
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART65.
Normas Apreciadas: CPC67 ART784 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N2 ART69 ART78 N3.
CPC67 ART707 N4 ART704 N3 ART474 N1 ART784 N2 ART972 ART485 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR PROC CIV.
Decisão: Mantem o efeito suspensivo atribuido ao recurso e não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 784 do Codigo de Processo Civil enquanto aplicavel as acções de despejo por força do disposto no artigo 972 do mesmo diploma.
Sumário: I - Tendo os recorrentes afirmado na alegação do recurso para a Relação que as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação são de interesse e ordem publica, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise por em causa o direito do inquilino a habitação consagrado constitucionalmente, devera entender-se que os mesmos quiseram afirmar, embora o tenham feito por forma pouco clara, que o artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65 da Constituição, o que basta para se concluir ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da citada norma.
II - A faculdade de não admissão do recurso conferida no n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao juiz ou relator do tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado, designadamente no caso do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da mesma Lei, para a hipotese de ele ser manifestamente infundado, tambem pode ser exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do n. 4 do artigo 707 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do artigo 69 da Lei n. 28/82.
III - Tendo a questão da manifesta falta de fundamento do recurso sido suscitada na alegação da recorrida ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 704 do
Codigo de Processo Civil, o Tribunal Constitucional tem legitimidade para dela conhecer na fase posterior as alegações, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 707 do mesmo Codigo.
IV - A formula "recurso manifestamente infundado" do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82 e de conteudo equivalente a usada na parte final da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, pelo que a rejeição liminar do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade ou falta de fundamento deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida.
V - A norma questionada, enquanto aplicavel as acções de despejo, foi interpretada na decisão recorrida com o sentido de que se o reu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua propria pessoa, e logo condenado no pedido, isto e, no despejo, dado que a cominação so não funcionara quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito juridico que pela acção se pretende obter, ou seja, quando se tratar de uma relação juridica indisponivel, e a nulidade e a caducidade do arrendamento são questões que se integram no ambito dos direitos disponiveis dos contraentes.
VI - Ora, nesta interpretação, tal norma não pode violar o artigo 65 da Constituição, que atribui a todos, para si e para a sua familia, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na propria vontade do arrendatario, pelo que o recurso e manifestamente infundado.
VII - Por outro lado, ainda que se entendesse que, interpretado o n. 2 do artigo 784 com o sentido indicado, se verificava a excepção nele prevista, não podendo o tribunal recorrido condenar no despejo, estar-se-ia então perante mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo da constitucionalidade.
VIII - Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida ja em fase de recurso e tendo sido atribuido efeito suspensivo ao recurso anterior, mantem-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, por força do disposto no n. 3 do artigo 78 da Lei n. 28/82 e dado que se não verifica a excepÈão prevista no n. 2 do mesmo artigo, que e a de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinario não interposto ou declarado extinto".
Texto Integral: