Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000909
Acordão: 87-054-P
Processo: 86-0118
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
ALEGAÇÕES
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
DIREITO DE CIDADANIA
ESTRANGEIRO
APATRIDA
DIREITO A LIBERDADE
Nº do Documento: TSC1987021087054P
Data do Acordão: 02/10/1987
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/17/1987
Página do Diário da República: 1070
Nº do Boletim do M.J.: 364
Página do Boletim do M.J.: 487
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART281 N2 ART32 N1 ART32 N5 ART15 N1 ART15 N2 ART33 N2 ART33 N3 ART33 N4.
Normas Apreciadas: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2.
Normas Declaradas Inconst.: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. POPULAÇÃO.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PEN.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministerio Publico para alegações.
Sumário: I - A fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, pois visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro as autoridades de um Estado estrangeiro, para ai ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado.
II - Valem para a fase judicial do processo de extradição os principios constitucionais em materia de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32 , de tal modo que ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal, designadamente "todas as garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação da fase do julgamento ao "principio do contraditorio"
(n. 5).
III - As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação; o principio do contraditorio não pode deixar de compreender a possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministerio Publico.
IV - E inconstitucional, por violação dos ns. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição, a norma do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem de intervenção para alegações no processo de extradição, dando a ultima palavra ao Ministerio Publico, pois desrespeita as garantias de defesa do extraditando, bem como o principio do contraditorio.
V - Os estrangeiros e os apatridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam, em principio, dos direitos do cidadão portugues (n. 1 do artigo 15 da Constituição), e, embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (citado artigo 15, n. 2,
"in fine"), não pode obviamente faze-lo de forma arbitraria, desnecessaria ou desproporcionada, sob pena de inutilização do proprio principio da equiparação dos estrangeiros e apatridas aos cidadãos portugueses. Ora, estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegitima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania, restringindo os direitos dos estrangeiros em materia de defesa em processo criminal.
Texto Integral: