Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6696 |
| Acordão: | 96-713-1 |
| Processo: | 94-0051 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. |
| Nº do Documento: | TCA19960522967131 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TT COVILHÃ |
| Nº do Diário da República: | 157 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/09/1996 |
| Página do Diário da República: | 9217 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A C NA REDACÇÃO DA L 22/92 DE 1992/08/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 609/94 IN DR IIS DE 1995/01/04. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | . |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes da base XIX, nº 1, alíneas a) e c), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto. |
| Sumário: | I - Tendo-se por verificado o cumprimento do dever de consulta às organizações representativas dos trabalhadores, estando em causa legislação de trabalho, não ocorre a alegada inconstitucionalidade formal ou procedimental.
III - Assim, embora os meios escolhidos para compensar as diferenças de posição entre homens e mulheres não tenham de conduzir, necessariamente e sempre, à diferenciação das idades de reforma, é ainda justificável a essa luz a norma em causa, não se consubstanciando numa inconstitucionalidade material. |
| Texto Integral: |