Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6696
Acordão: 96-713-1
Processo: 94-0051
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO.
Nº do Documento: TCA19960522967131
Data do Acordão: 05/22/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 157
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/09/1996
Página do Diário da República: 9217
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A C NA REDACÇÃO DA L 22/92 DE 1992/08/14.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 609/94 IN DR IIS DE 1995/01/04.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: .
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes da base XIX, nº 1, alíneas a) e c), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto.
Sumário: I - Tendo-se por verificado o cumprimento do dever de consulta às organizações representativas dos trabalhadores, estando em causa legislação de trabalho, não ocorre a alegada inconstitucionalidade formal ou procedimental.
      II - Sendo diferentes os papéis sociais desempenhados pelos dois sexos, é razoável concluir que poderá ser necessário o estabelecimento de medidas compensadoras da desigualdade ou da discriminação, as quais, ainda que geradoras momentaneamente de um desequilíbrio, não criam um privilégio em função do sexo.
      III - Assim, embora os meios escolhidos para compensar as diferenças de posição entre homens e mulheres não tenham de conduzir, necessariamente e sempre, à diferenciação das idades de reforma, é ainda justificável a essa luz a norma em causa, não se consubstanciando numa inconstitucionalidade material.
Texto Integral: