Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001055
Acordão: 87-200-1
Processo: 86-0105
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CAUÇÃO
PROCESSO CRIMINAL
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECISÃO DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCB19870605872001
Data do Acordão: 06/05/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 181
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/08/1987
Página do Diário da República: 9834
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N2 ART27 N2.
Normas Apreciadas: CPP29 ART271.
Legislação Nacional: CPP29 ART270.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 271 do Codigo de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelas instancias.
Sumário: I - A caução, em processo penal, tem por finalidade assegurar a competencia do arguido nos termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz, assumindo a natureza de uma medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento daqueles deveres.
II - A caução não tem, assim, a natureza duma medida restritiva e muito menos privativa da liberdade, constituindo tão somente uma garantia pecuniaria das obrigações que a lei ou o juiz impõem ao arguido.
III - A prestação de caução so e imposta pelo artigo 271 do Codigo de Processo Penal de 1929 quando a conduta do agente se subsume em configuração juridico-penal censurada intensamente pela Lei e o juiz deve substitui-la pela obrigação de apresentação quando o arguido esteja impossibilitado, ou tenha grandes dificuldades ou inconvenientes em presta-la, pelo que tal norma não ofende o artigo 27 da Constituição.
IV - Ao determinar a prestação de caução, o juiz não emite qualquer juizo de valor sobre a culpabilidade do arguido, pelo que não se verifica violação da presunção de inocencia.
V - Ainda que se admita que a decisão impugnada infringiu a Constituição por não estar fundamentada, o Tribunal Constitucional não tem competencia para conhecer da questão, porque não tem competencia para controlar a constitucionalidade das decisões judiciais fora da controversia sobre a conformidade constitucional de uma ou mais normas.
Texto Integral: