Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002957 |
| Acordão: | 91-361-P |
| Processo: | 91-0068 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA DE LEI AUTARQUIAS LOCAIS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS FINANÇAS LOCAIS REGIME DAS FINANÇAS LOCAIS ORÇAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL PODER LOCAL AUTONOMIA FINANCEIRA ORÇAMENTO DO ESTADO CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS PROCESSO CONSTITUCIONAL INCORPORAÇÃO DE PROCESSO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO |
| Nº do Documento: | TSC1991070691361P |
| Data do Acordão: | 07/06/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA-PCP |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/10/1992 |
| Página do Diário da República: | 382 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROC 91-0069. |
| Constituição: | 1989 ART6 N1 ART115 N2 ART171 N5 ART171 N6 ART237 N1 ART239 ART240 ART244 N3 ART254 ART281 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | L 101/89 DE 1989/12/29 ART46. L 65/40 DE 1990/12/28 ART46. |
| Legislação Nacional: | LFL87 ART1 N1 ART2 N1 ART4 ART8 ART9 N1 N2 ART10 N1 N2 ART13 N2 ART17N1 ART26. LFL70 ART5 ART8 N2 - N5. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART6 ART7. L 40/83 DE 1983/12/13 ART6. L 6/91 DE 1991/02/20 ART6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade dos artigos 46 da Lei n. 101/89, de 29 de Dezembro, e 46 da Lei n. 65/90, de 28 de Dezembro, leis que aprovam o Orçamento do Estado para 1990 e 1991, respectivamente, na medida em que preveem que seja retida, em cada um dos exercicios, a percentagem de vinte e cinco por cento do Fundo de Equilibrio Financeiro, (FEF), sendo depois inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional (CCR) e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal t:cnico dos Cabinetes T:cnicos de Apoio (GAT). |
| Sumário: | I - A revogação (ou a caducidade) de uma norma não impede, por si so, a possibilidade de apreciação util da sua eventual inconstitucionalidade, para efeitos de declaração desta ultima com força obrigatoria geral. Existe interesse relevante para apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, sempre que tal declaração for indispensavel para eliminar os efeitos produzidos pela norma questionada durante o periodo de vigencia. II - O Fundo de Equilibrio Financeiro (FEF) - montante a transferir do Orçamento do Estado para os municipios - não e uma pessoa colectiva publica com autonomia patrimonial e orçamental, nem um patrimonio autonomo administrado por certa entidade publica, mas um montante pecuniario de origem fiscal que constitui uma participação no montante global das receitas do Estado provenientes do IVA. III - Os Gabinetes Tecnicos de Apoio (GAT) são serviços publicos integrados na Administração Central do Estado, dependentes organicamente das Comissões de Coordenação Regional, sendo estes serviços regionais não personalizados dependentes do Ministerio do Plano e e da Administração do Territorio. IV - A exigencia constitucional de que as autarquias tenham patrimonio e finanças proprias traduz a garantia da "autonomia financeira" desses entes territoriais, pressuposto dos proprios poder e autonomia locais. Os municipios devem dispor de financeiros suficientes para o exercicio das competencias que cabem nas suas atribuições, devendo tais meios ter origem na lei, não podendo receber quaisquer formas de subsidios ou comparticipações atribuidas de forma individualizada pela Administração Central. V - O regime da autonomia financeira das autarquias locais deve constar da lei das finanças locais (reserva de lei), que tem como finalidades a justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade) e a necessaria correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (principio da igualdade activa). VI - A justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias e alcançada pela atribuição de transferencias de fundos do Orçamento do Estado para as autarquias. O legislador não e "livre" de proceder a retenção, em certo ano economico, de uma qualquer percentagem do FEF, para a afectar a quaisquer despesas do Estado. Mas, no caso concreto, essas despesas estão ainda relacionadas com as condições de exercicio da "autonomia autarquica". VII - O montante retido a cada municipio e exiguo, insusceptivel de por em causa as exigencias decorrentes da autonomia local, no plano financeiro. Não ofende os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - A regra da não consignação - que postula que todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas - não tem consagração constitucional. IX - As normas em causa, impondo encargos a todos os municipios, mesmo aqueles que nunca recorreram aos serviços do respectivo GAT, não violam o principio da igualdade, na sua vertente de não discriminação, na medida em que não acarretam uma desigualdade de tratamento materialmente infundada. |
| Texto Integral: |