Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003365
Acordão: 92-300-2
Processo: 92-0165
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
NORMA
DECISÃO DE TRIBUNAL
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TRC19920929923002
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ TOMAR
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART75 N1 N2 ART76 N4.
CPC67 ART687 N3.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por extemporaneidade e por a inconstitucionalidade ter sido sempre reportada a sentença e não a normas.
Sumário: I - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro), o prazo de interposição do recurso para o Tribunal constitucional e de 8 dias.
II - Não e aplicavel ao caso o preceito do n. 2 do referido artigo 75, segundo o qual, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso, desde logo porque os reclamantes não interpuseram recurso ordinario da sentença, mas sim do despacho que indeferiu a reclamação por nulidade contra ela deduzida.
III - Alias, o recurso seria sempre inadmissivel, uma vez que objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais e no caso, a inconstitucionalidade foi sempre referida a sentença.
Texto Integral: