Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003365 |
| Acordão: | 92-300-2 |
| Processo: | 92-0165 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO TEMPESTIVIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19920929923002 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ TOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75 N1 N2 ART76 N4. CPC67 ART687 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por extemporaneidade e por a inconstitucionalidade ter sido sempre reportada a sentença e não a normas. |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro), o prazo de interposição do recurso para o Tribunal constitucional e de 8 dias. II - Não e aplicavel ao caso o preceito do n. 2 do referido artigo 75, segundo o qual, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso, desde logo porque os reclamantes não interpuseram recurso ordinario da sentença, mas sim do despacho que indeferiu a reclamação por nulidade contra ela deduzida. III - Alias, o recurso seria sempre inadmissivel, uma vez que objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais e no caso, a inconstitucionalidade foi sempre referida a sentença. |
| Texto Integral: |