Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001948 |
| Acordão: | 89-325-P |
| Processo: | 89-0071 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROPRIEDADE SOCIAL SECTOR PUBLICO BALDIOS BENS COMUNITARIOS GARANTIA INSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TPV1989040489325P |
| Data do Acordão: | 04/04/1989 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 89 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/17/1989 |
| Página do Diário da República: | 1666 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. |
| Constituição: | 1976 ART89 N2 C. 1982 ART89 N2 C ART80 E ART90 N1. |
| Normas Apreciadas: | D 132 V AR ART1 N2 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N3 ART5 ART6 ART8 ART9 ART11. |
| Legislação Nacional: | DL 39/76 DE 1976/01/19. DL 40/76 DE 1976/01/19. DL 205/76 DE 1976/03/20. DL 202/76 DE 1976/09/30. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 136/78 IN DR IIS DE 1978/11/10. P PGR 37/87 IN DR IIS DE 1988/02/17. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 1, n. 2 (na parte questionada), 2, 3, ns. 1 e 2, 4, n. 3, 5, 6, 8, 9 e 11 do Decreto n. 132/V da Assembleia da Republica, relativo ao novo regime legal dos baldios. |
| Sumário: | I - No essencial, o diploma em analise, propondo-se instituir um novo regime legal dos baldios, integra os baldios no "dominio publico da freguesia ou freguesias em que se localizam" e transfere para os orgãos da freguesia a administração dos baldios, fazendo derivar destes dois principios os demais aspectos do regime juridico dos baldios. II - Ate ao 25 de Abril de 1974, e como quer que devesse ser concebida a natureza juridica dos baldios quanto a sua titularidade, a verdade e que, por um lado, a administração dos baldios estava legalmente entregue aos "corpos administrativos", que, por outro lado, ao abrigo ou a margem da lei, se foram verificando alienações e apropriações de terrenos baldios por particulares e que, ainda, uma extensa area de baldios fora sujeita a regime florestal, sendo retirado o seu uso e fruição aos utentes e passando a sua administração para os competentes serviços da Administração Central. III - Com as chamadas "leis dos baldios", de Janeiro de 1976, operaram-se tres mudanças juridicas essenciais: pos-se fim a administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo-a para as comunidades de compartes; determinou-se a restituição dos baldios de que o Estado se apossara para florestação; e estipulou-se a recuperação dos baldios indevidamente apropriados por particulares. IV - De acordo com o disposto na Constituição de 1976 (redacção originaria), não podem levantar-se duvidas serias acerca da necessaria referencia dos baldios a categoria constitucional dos "bens comunitarios" tendo sido essencialmente em vista dos baldios que se formaram os preceitos constitucionais relativos aos bens comunitarios. V - Com a revisão constitucional de 1982, passou a ser indiscutivel que os "bens comunitarios" a que se refere a alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição são mesmo bens "pertencentes a comunidades" e não bens pertencentes a entidades publicas. VI - A alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição tem o alcance de uma garantia institucional da existencia de um subsector de "bens comunitarios" dentro do sector publico, não sendo constitucionalmente licita a sua inutilização pratica. VII - A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão de tal subsector e retirar-lhe-ia todo e qualquer sentido como subsector relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção. VIII - As normas questionadas implicam uma retirada dos baldios do subsector em causa de propriedade dos meios de produção, seja enquanto os incluem no dominio publico das freguesias, seja enquanto deixam de atribuir directamente aos compartes a correspondente administração. |
| Texto Integral: |