Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002936
Acordão: 91-340-2
Processo: 91-0229
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA DOS JUIZES E DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: TCA19910703913402
Data do Acordão: 07/03/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART13 ART32 N1 ART205 ART206.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, no caso concreto, pena de prisão superior a tres anos.
Sumário: I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para julgamento de casos que em principio, são da competencia do tribunal colectivo, não viola o principio da reserva da função jurisdicional, da independencia dos tribunais e dos juizes, do principio da legalidade da acção penal, uma vez que e compativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade, ou mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade e do principio do juiz natural.
II - Não viola tambem o principio das garantias de defesa permitir que em certos casos uma infracção, que, em regra, e da competencia do tribunal colectivo, seja julgada pelo tribunal singular.
III - O exercicio da acção penal e a função tipica do Ministerio Publico pelo que a norma em causa não abre a porta a manipulações arbitrarias da mesma.
Texto Integral: