Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6348
Acordão: 96-365-1
Processo: 93-579
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE.
LEI DE VALOR REFORÇADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCE19960306963651
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA E
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 108
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/09/1996
Página do Diário da República: 6185
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 513
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 94-606-1.
Constituição: 1989 ART115 N2 ART280 N2 A ART281 N1 B.
Normas Suscitadas: RGA41 ART639 PAR2.
Legislação Nacional: RAR 22/85 IN DR IS 1985/09/15.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
DIREITO COMUNITÁRIO E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetência do Tribunal para se pronunciar sobre a violação de normas contidas no Tratado de Roma, qualificado pelo recorrente como «lei de valor reforçado».
Sumário: I - Perante a invocação de desrespeito, por parte do legislador ordinário, de normas contidas em «lei de valor reforçado», qualidade essa que o recorrente atribui a normas do Tratado de Roma, o Tribunal Constitucional terá de apurar da sua competência para conhecer da questão suscitada nestes termos, não constituindo objecto do processo a questão da relação entre o direito internacional, maxime o direito comunitário, quer originário quer derivado, e o direito interno português.
      II - A Constituição não fornece uma definição com carácter genérico do que seja uma "lei com valor reforçado", por forma a poder constituir um critério diferenciador das leis integráveis em tal conceito.
      III - As «leis com valor reforçado», para além de deverem satisfazer a certas exigências procedimentais na sua aprovação, independentemente da sua caracterização dogmática, dispõem de uma «superioridade relativa» em face de outros actos legislativos, derivada do seu conteúdo, que é condicionante material da normação a estabelecer pelos diplomas a publicar na sua directa dependência.
      IV - Decorre com clareza das normas constitucionais que, com a revisão constitucional de 1982 introduziram a figura das «leis de valor reforçado», que apenas se tiveram em vista relações entre actos normativos de direito interno.
      V - Nesta perspectiva, o Tratado de Roma não reveste as características indentificadoras que permitam considerá-lo como uma «lei de valor reforçado» e o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do recurso interposto nos termos referidos.
Texto Integral: