Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6348 |
| Acordão: | 96-365-1 |
| Processo: | 93-579 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE. LEI DE VALOR REFORÇADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCE19960306963651 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA E |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/09/1996 |
| Página do Diário da República: | 6185 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 513 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 94-606-1. |
| Constituição: | 1989 ART115 N2 ART280 N2 A ART281 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | RGA41 ART639 PAR2. |
| Legislação Nacional: | RAR 22/85 IN DR IS 1985/09/15. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITO COMUNITÁRIO E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetência do Tribunal para se pronunciar sobre a violação de normas contidas no Tratado de Roma, qualificado pelo recorrente como «lei de valor reforçado». |
| Sumário: | I - Perante a invocação de desrespeito, por parte do legislador ordinário, de normas contidas em «lei de valor reforçado», qualidade essa que o recorrente atribui a normas do Tratado de Roma, o Tribunal Constitucional terá de apurar da sua competência para conhecer da questão suscitada nestes termos, não constituindo objecto do processo a questão da relação entre o direito internacional, maxime o direito comunitário, quer originário quer derivado, e o direito interno português.
III - As «leis com valor reforçado», para além de deverem satisfazer a certas exigências procedimentais na sua aprovação, independentemente da sua caracterização dogmática, dispõem de uma «superioridade relativa» em face de outros actos legislativos, derivada do seu conteúdo, que é condicionante material da normação a estabelecer pelos diplomas a publicar na sua directa dependência. IV - Decorre com clareza das normas constitucionais que, com a revisão constitucional de 1982 introduziram a figura das «leis de valor reforçado», que apenas se tiveram em vista relações entre actos normativos de direito interno. V - Nesta perspectiva, o Tratado de Roma não reveste as características indentificadoras que permitam considerá-lo como uma «lei de valor reforçado» e o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do recurso interposto nos termos referidos. |
| Texto Integral: |