Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003940 |
| Acordão: | 93-270-1 |
| Processo: | 91-0240 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA EXTINÇÃO EMPRESA PUBLICA REVOGAÇÃO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL TRIBUNAL COMUM |
| Nº do Documento: | TCB19930330932701 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | ART301 N1. 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART41 ART43 N4 N5 ART46. CPC67 ART66 ART67 N1 N2. LOTJ77 ART212 ART213 ART214 N1 ART44 N1 ART45 N1 N2 ART54 A ART57 ART65 ART60 ART67 ART68. |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são os tribunais civeis quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, aplicavel a extinção da "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P.". |
| Sumário: | I - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos outros tribunais sobre a determinação do direito aplicavel a resolução do "thema decidendum", designadamente sobre a determinação do tribunal competente segundo a materia para julgar a questão. II - Coloca-se porem uma questão de constitucionalidade quando se suscita a questão de saber se a norma com a interpretação que lhe foi dada e que conduz a que tenha sido retirada a uma das especies de tribunais judiciais (tribunais do trabalho) competencia entretanto atribuida a outra especie desses tribunais (tribunais civeis) poderia ter sido dimanada do Governo sem ser ao abrigo de autorização legislativa. III - Ha revogação de sistema quando um novo instrumento legislativo procede a determinação exaustiva das varias ordens de jurisdição e, dentro da jurisdição comum nele prevista, se demarcam, ai exaustivamente, as areas proprias de intervenção, fora da competencia residual dos tribunais de comarca, dos tribunais de competencia especializada. IV - Decreto-Lei do Governo que reproduz norma vigente sobre a determinação do tribunal competente em materia de creditos oriundos de relações laborais, ignorando a revogação de sistema entretanto sobrevinda, legisla sobre competencia dos tribunais em razão da meteria, violando a reserva de competencia relativa da Assembleia da Republica quando e emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa. V - E irrelevante a qualificação da questão como não emergente propriamente de uma relação de trabalho subordinado quando e produzida a titulo de argumento meramente reforçativo da conclusão obtida e fundamentada, imediatamente antes, em considerações que pressupõem a qualificação da questão como emergente de relações laborais. |
| Texto Integral: |