Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001571
Acordão: 88-255-1
Processo: 88-0210
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COIMA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
GOVERNO
Nº do Documento: TCA19881109882551
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BRAGA
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/10/1989
Página do Diário da República: 1500
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART 168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART 57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART 89 N1.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes.
Sumário: I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não sobre a norma tomada isoladamente , mas sobre o entendimento que lhe deve ser dado quando conjugada com outras, nomeadamente, quando um regime especial se integre no ambito de um regime geral de aplicação subsidiaria.
II - A modificação do regime de determinação do tribunal competente para a execução de coimas administrativamente aplicada e custas consequentes, não pagas em tempo util, e materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, por fazer parte do regime geral das contra-ordenações referido na alinea d) do n1 do artigo 168 da Constituição.
III - Como a modificação aludida, no caso concreto, envolveu tambem alteração do regime vigente quanto a competencia dos tribunais segundo a materia e segundo o territorio, a norma que a determinou diz respeito a organização e competencia dos tribunais, materia tambem incluida na reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n1, alinea q) da Constituição).
Texto Integral: