Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001571 |
| Acordão: | 88-255-1 |
| Processo: | 88-0210 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA COIMA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCA19881109882551 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 34 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/10/1989 |
| Página do Diário da República: | 1500 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART 168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART 57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART 89 N1. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes. |
| Sumário: | I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não sobre a norma tomada isoladamente , mas sobre o entendimento que lhe deve ser dado quando conjugada com outras, nomeadamente, quando um regime especial se integre no ambito de um regime geral de aplicação subsidiaria. II - A modificação do regime de determinação do tribunal competente para a execução de coimas administrativamente aplicada e custas consequentes, não pagas em tempo util, e materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, por fazer parte do regime geral das contra-ordenações referido na alinea d) do n1 do artigo 168 da Constituição. III - Como a modificação aludida, no caso concreto, envolveu tambem alteração do regime vigente quanto a competencia dos tribunais segundo a materia e segundo o territorio, a norma que a determinou diz respeito a organização e competencia dos tribunais, materia tambem incluida na reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n1, alinea q) da Constituição). |
| Texto Integral: |