Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002508 |
| Acordão: | 90-256-P |
| Processo: | 90-0220 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO LEI RETROACTIVA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DEPUTADO AO PARLAMENTO EUROPEU AUTARCA NORMA NÃO INOVATORIA |
| Nº do Documento: | TPV1990072690256P |
| Data do Acordão: | 07/26/1990 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 184 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/10/1990 |
| Página do Diário da República: | 9026(2) |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. SOUSA BRITO. TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART18 N3. |
| Normas Apreciadas: | D AR 248/V ART1. |
| Legislação Nacional: | L 3/85 DE 1985/03/13. L 144/85 DE 1985/12/31 ART1. L 14/87 DE 1987/04/29 ART5 ART6. L 98/89 DE 1989/12/29. L 9/90 DE 1990/03/01 ART7 N2. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do Decreto n. 248/V da Assembleia da Republica - relativo ao regime de incompatibilidades dos deputados - na parte em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei n. 9/90 de 1 de Março. |
| Sumário: | I - O quadro normativo vigente no momento em que ocorreu a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, e no momento em que ocorreram as ultimas eleições para os orgãos das autarquias locais, continha ja disposição de sentido e alcance identicos ao da norma sindicanda, no que concerne a incompatibilidade entre o exercicio do mandato de deputado ao Parlamento Europeu e o desempenho das funções de presidente de camara. II - Consequentemente, a norma sindicanda, pelo menos nesse particular, nada vem acrescentar ou inovar relativamente aquele quadro normativo. III - Ora, residindo os fundamentos do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma sindicanda na duvida sobre o seu caracter retroactivo e individual e concreto (não permitido pelo artigo 18. n. 3, da Constituição), então, não tendo essa norma natureza ou eficacia inovatoria, não pode ela ser julgada inconstitucional por esse fundamento - pois que, em verdade, deixou afinal intocado o quadro normativo pre-existente. |
| Texto Integral: |