Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002508
Acordão: 90-256-P
Processo: 90-0220
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO
LEI RETROACTIVA
NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DEPUTADO AO PARLAMENTO EUROPEU
AUTARCA
NORMA NÃO INOVATORIA
Nº do Documento: TPV1990072690256P
Data do Acordão: 07/26/1990
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 184 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/10/1990
Página do Diário da República: 9026(2)
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. SOUSA BRITO. TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART18 N3.
Normas Apreciadas: D AR 248/V ART1.
Legislação Nacional: L 3/85 DE 1985/03/13.
L 144/85 DE 1985/12/31 ART1.
L 14/87 DE 1987/04/29 ART5 ART6.
L 98/89 DE 1989/12/29.
L 9/90 DE 1990/03/01 ART7 N2.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do Decreto n. 248/V da Assembleia da Republica - relativo ao regime de incompatibilidades dos deputados - na parte em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei n. 9/90 de 1 de Março.
Sumário: I - O quadro normativo vigente no momento em que ocorreu a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, e no momento em que ocorreram as ultimas eleições para os orgãos das autarquias locais, continha ja disposição de sentido e alcance identicos ao da norma sindicanda, no que concerne a incompatibilidade entre o exercicio do mandato de deputado ao Parlamento Europeu e o desempenho das funções de presidente de camara.
II - Consequentemente, a norma sindicanda, pelo menos nesse particular, nada vem acrescentar ou inovar relativamente aquele quadro normativo.
III - Ora, residindo os fundamentos do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma sindicanda na duvida sobre o seu caracter retroactivo e individual e concreto (não permitido pelo artigo 18. n. 3, da Constituição), então, não tendo essa norma natureza ou eficacia inovatoria, não pode ela ser julgada inconstitucional por esse fundamento - pois que, em verdade, deixou afinal intocado o quadro normativo pre-existente.
Texto Integral: