Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003290 |
| Acordão: | 92-225-2 |
| Processo: | 92-0058 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19920701922252 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART412 N2 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | Um dos pressupostos de recurso nos termos aqui interposto e o de o recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade durante o processo. Isso so acontece quando tal se faz em tempo e de modo a que essa questão possa ser decidida pelo tribunal recorrido - o que requer, ao menos em principio, que ela seja suscitada antes de proferida a sentença de que se recorre. Não foi isso que aconteceu no caso em apreço. |
| Texto Integral: |