Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001325 |
| Acordão: | 88-009-2 |
| Processo: | 86-0180 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL OMISSÃO DE PRONUNCIA RECLAMAÇÃO POR NULIDADES EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS |
| Nº do Documento: | TCB19880106880092 |
| Data do Acordão: | 01/06/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TEP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-160-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende reclamação do acordão do Tribunal Constitucional n. 160/87 por entender não se verificar o vicio de omissão de pronuncia invocado. |
| Sumário: | I - Improcede a invocação de nulidade do acordão do Tribunal Constitucional por omissão de pronuncia quando se verifica que apenas se esta perante a invocação de eventual erro de interpretação do pedido do recorrente, ora reclamante. II - Não incorre em omissão de pronuncia o acordão reclamado na parte em que, não tomando conhecimento do pedido, apenas pretende referir que so apos o transito em julgado da decisão que em definitivo julgasse irrecorrivel o litigio, seria possivel a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |