Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002477 |
| Acordão: | 90-225-1 |
| Processo: | 89-0221 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19900703902251 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A ART54. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constantes dos acordãos n. 158/88 e 414/89, relativas as normas do artigo 35 do Decreto-Lei n.187/83, de 13 de Maio e dos artigos 9, n.2, alinea a) e 35 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que preveem e punem o crime de contrabando. |
| Sumário: | Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. |
| Texto Integral: |