Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004787 |
| Acordão: | 94-247-1 |
| Processo: | 93-0147 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COMPETENCIA REGULAMENTAR AUTARQUIA LOCAL ASSEMBLEIA MUNICIPAL REGULAMENTO REGULAMENTO AUTONOMO CAMARA MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL LEI HABILITANTE |
| Nº do Documento: | TCB19940322942471 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ BRAGANÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA EM REUNIÃO CAMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/04/11 E NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE 1989/11/02 PUBLICADA POR EDITAL DE 1990/01/17. |
| Normas Julgadas Inconst.: | POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA EM REUNIÃO CAMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/04/11 E NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE 1989/11/02 PUBLICADA POR EDITAL DE 1990/01/17 ART11 PARUNICO. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART2 N1 B D F ART39 N2 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PODER LOCAL. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o paragrafo unico do artigo 11 da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais, que proibe, expressamente, a estabulação ou pernoita de gado, dentro das povoações, sob pena de aplicação de coimas. |
| Sumário: | I - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação, na sua publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento - e não so o seu artigo 11, disposição aplicada pela decisão recorrida - viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição e tem de considerar-se, por isso, inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. IV - Ainda que se pudessem identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas da Lei das Autarquias Locais que habilitaram o orgão autarquico a aprovar este regulamento, a verdade e que a inconstitucionalidade formal se mantem, "pois a função da exigencia de identificação expressa consiste, não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas tambem em garantir a segurança e a transparencia juridicas, sobretudo relevantes a luz da principologia do Estado e direito democratico (...)". |
| Texto Integral: |