Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001743
Acordão: 89-120-P
Processo: 88-0177
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO PEDIDO
REQUISITOS DO PEDIDO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COIMA
DEPOSITO PREVIO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1989011889120P
Data do Acordão: 01/18/1989
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 30
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 02/04/1989
Página do Diário da República: 484
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART281 N2 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Declaradas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3.
L 25/84 DE 1984/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação das coimas previstas no n. 1 do mesmo preceito, quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Sumário: I - Verifica-se o pressuposto necessario a generalização dos juizos de inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação de uma coima quando o recorrente não procede ao deposito previo do quantitativo da coima "sem ser por insuficiencia de meios economicos", dado que existe inteira coincidencia entre a norma em causa, na dimensão que lhe e atribuida no pedido, e o segmento da mesma norma efectivamente julgado inconstitucional nos tres casos concretos sobre que recairam as decisões cujas copias estão a instruir os autos.
II - O condicionamento do direito de recurso, contra decisões aplicativas de coimas, ao previo deposito do montante da coima, constitui um desvio ao regime geral do processo das contra-ordenações e, ao regular um pressuposto do recurso judicial, versa sobre um aspecto relevante do mesmo regime.
III - Nessa medida, uma regulamentação com tal conteudo so poderia ser emitida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo munido de credencial parlamentar.
IV - Essa credencial não existe quando o Governo invoca autorização legislativa tão-so para "definir ilicitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercicio da competencia do Governo, definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessarias", sendo certo que o ilicto de mera ordenação social se não reconduz as categorias referidas.
Texto Integral: