Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001743 |
| Acordão: | 89-120-P |
| Processo: | 88-0177 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO PEDIDO REQUISITOS DO PEDIDO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COIMA DEPOSITO PREVIO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1989011889120P |
| Data do Acordão: | 01/18/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 30 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 02/04/1989 |
| Página do Diário da República: | 484 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART281 N2 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3. L 25/84 DE 1984/07/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação das coimas previstas no n. 1 do mesmo preceito, quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima. |
| Sumário: | I - Verifica-se o pressuposto necessario a generalização dos juizos de inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação de uma coima quando o recorrente não procede ao deposito previo do quantitativo da coima "sem ser por insuficiencia de meios economicos", dado que existe inteira coincidencia entre a norma em causa, na dimensão que lhe e atribuida no pedido, e o segmento da mesma norma efectivamente julgado inconstitucional nos tres casos concretos sobre que recairam as decisões cujas copias estão a instruir os autos. II - O condicionamento do direito de recurso, contra decisões aplicativas de coimas, ao previo deposito do montante da coima, constitui um desvio ao regime geral do processo das contra-ordenações e, ao regular um pressuposto do recurso judicial, versa sobre um aspecto relevante do mesmo regime. III - Nessa medida, uma regulamentação com tal conteudo so poderia ser emitida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo munido de credencial parlamentar. IV - Essa credencial não existe quando o Governo invoca autorização legislativa tão-so para "definir ilicitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercicio da competencia do Governo, definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessarias", sendo certo que o ilicto de mera ordenação social se não reconduz as categorias referidas. |
| Texto Integral: |