Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002400 |
| Acordão: | 90-148-2 |
| Processo: | 89-0202 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19900503901482 |
| Data do Acordão: | 05/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1990 |
| Página do Diário da República: | 10020 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART9 N1 ART12 N2. DL 433/82 DE 1982/10/22 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa em 250 000$00 o montante maximo da coima. |
| Sumário: | I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição, bem como desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito por aquele regime geral. III - O artigo 15, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 21/85, ao estabelecer um limite maximo de coima que excede o estabelecido no regime geral de punição das contra-ordenações e inconstitucional na parte em que excede esse limite, por incompetencia do Governo para emitir aquela norma. |
| Texto Integral: |