Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004149 |
| Acordão: | 93-479-2 |
| Processo: | 93-0524 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19931025934792 |
| Data do Acordão: | 10/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | 1989 ART32 N1 N5 ART2. |
| Indicações Eventuais: | CPP29 ART566. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART566. |
| Normas Declaradas Inconst.: | AC TC 212/93 IN DR IIS 1993/07/01. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 566, do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia. |
| Sumário: | Pelos fundamentos do acordão n. 212/93, julga inconstitucional a norma do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia. |
| Texto Integral: |