Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003158 |
| Acordão: | 92-093-P |
| Processo: | 90-0151 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES ASSOCIAÇÃO SINDICAL DIREITO DE PARTICIPAÇÃO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1992031192093P |
| Data do Acordão: | 03/11/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 123 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 05/28/1992 |
| Página do Diário da República: | 2562 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 68/88 DE 1988/03/03. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 68/88 DE 1988/03/03. |
| Legislação Nacional: | L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1. DL 45-A/84 DE 1984/02/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | a) - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n. 68/88, de 3 de Março, que regulamenta a carreira de investigação cientifica; b) - Ressalva, com base em razões de equidade e de segurança, os efeitos produzidos pelas normas agora declaradas inconstitucionais, ate a data da publicação no Diario da Republica, do presente acordão. |
| Sumário: | I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do Trabalho configura-se como um direito institucional e organico de que são titulares as comissões de trabalhadores e associações sindicais, não estando assim em causa posições subjectivas individuais. II - A institucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de organização de poder politico a uma dimensão de garantia dos direitos dos trabalhadores, ligando-se ainda aquele direito a dimensão participativa constitucionalmente assinalada no principio democratico. Não e uma participação vinculante para os orgãos de decisão, assim se compaginando com o principio representativo e a funcionalidade que desenvolve ordena-se a conformação das opções legislativas, visando acautelar os direitos dos trabalhadores. III - Na ausencia de uma explicita caracterização constitucional do que deva entender-se por legislação do trabalho tem vindo a jurisprudencia constitucional a considerar que ela ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações ou, se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IV - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distingue entre os trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores, pelo que, aqueles não podiam ver esse direito arbitrariamente restringido não se descortinando em que medida qualquer interesse publico constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento valido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva legislação do trabalho. V - O Decreto-Lei n. 68/88, de 3 de Março que regula de forma completa a carreira de investigação cientifica, deve considerar-se, numa visão global do seu articulado, como reportado ao conceito de "legislação de trabalho", de legislação do trabalho da função publica, de legislação do trabalho relativa ao regime especial da função publica, abarcando na sua estatuição direitos fundamentais dos trabalhadores. VI - Deste modo, acha-se o Governo constitucionalmente obrigado, como orgão autor do diploma, a desencadear primeiro, e a assegurar, depois, uma efectiva participação das associações sindicais no decurso do respectivo processo de produção legislativa (lato sensu) em termos de aquele se traduzir,no conhecimento, por parte delas, do texto dos respectivos projectos de diploma legal, antes naturalmente de eles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formando criticas, dando sugestões, emitindo pareceres, ou ate fazendo propostas alternativas - o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir. VII - A jurisprudencia constitucional tem considerado que não se fazendo qualquer referencia nos textos preambulares dos diplomas a uma eventual audição das organizações representativas dos trabalhadores se ha-de presumir que tal audição se não concretizou competindo ao orgão autor da norma operar a sua ilisão. VIII - O direito de participação e reconhecido constitucionalmente as associações sindicais sem qualquer qualificação, pelo que havendo inumeras associações e de grau diverso (sindicatos, federações uniões de sindicatos, etc.) este especifico direito podera ser exercido universalmente por todas e cada uma dessas organizações de trabalhadores. IX - Exigindo a Constituição a participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados na legislação laboral em causa, e ilegitimo tentar compensar ou justificar a falta dessa participação, fazendo intervir no processo determinadas estruturas profissionais ou institucionais nele tambem interessados. X - Não e tambem legitimo argumentar invocando que tera sido propiciada a participação da associação sindical mais representativa pois que a vocação daquele direito constitucional e de ordem geral e universal, dirigindo-se a todas as associações sindicais representativas de trabalhadores interessados no processo e não apenas a algumas delas. XI - Produzindo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, razões de equidade, de segurança juridica ou de interesse publico de excepcional relevo poderão justificar que o Tribunal Constitucional fixe efeitos com alcance mais restrito, ressalvando os efeitos produzidos pela norma inconstitucional ate a data da publicação do acordão no qual se contera a respectiva declaração de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |