Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001739
Acordão: 89-116-2
Processo: 88-0336
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19890112891162
Data do Acordão: 01/12/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP PORTO
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/26/1989
Página do Diário da República: 4177
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 25/84 DE 1984/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do segmento, ainda subsistente apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pelo acordão n. 30/88, do artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona a subida do recurso ao previo deposito de coima.
Sumário: I - Um preceito legislativo que regula um pressuposto do recurso judicial contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, versa materia de processo das contra-ordenações, incidindo sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral.
II - Tal preceito e inovatorio relativamente a Lei-Quadro do Ilicito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro), ja que esta não estabelece qualquer condicionamento ao exercicio de direito de recurso para a impugnação das decisões impositivas de coima, da especie ou tipo do previsto no preceito questionado.
III - Trata-se, pois, de norma que o Governo so poderia emitir se dispusesse - e não dispunha - de autorização legislativa, pois que se inscreve na reserva parlamentar relativa ao regime geral do processo dos ilicitos de mera ordenação social.
Texto Integral: