Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001739 |
| Acordão: | 89-116-2 |
| Processo: | 88-0336 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19890112891162 |
| Data do Acordão: | 01/12/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 96 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/26/1989 |
| Página do Diário da República: | 4177 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. L 25/84 DE 1984/07/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do segmento, ainda subsistente apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pelo acordão n. 30/88, do artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona a subida do recurso ao previo deposito de coima. |
| Sumário: | I - Um preceito legislativo que regula um pressuposto do recurso judicial contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, versa materia de processo das contra-ordenações, incidindo sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral. II - Tal preceito e inovatorio relativamente a Lei-Quadro do Ilicito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro), ja que esta não estabelece qualquer condicionamento ao exercicio de direito de recurso para a impugnação das decisões impositivas de coima, da especie ou tipo do previsto no preceito questionado. III - Trata-se, pois, de norma que o Governo so poderia emitir se dispusesse - e não dispunha - de autorização legislativa, pois que se inscreve na reserva parlamentar relativa ao regime geral do processo dos ilicitos de mera ordenação social. |
| Texto Integral: |