Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000699
Acordão: 86-203-1
Processo: 85-0196
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PODER LEGISLATIVO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
DESLEGALIZAÇÃO
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
GOVERNO
PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: TCA19860604862031
Data do Acordão: 06/04/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nº do Diário da República: 195
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/26/1986
Página do Diário da República: 7978
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N2 ART115 N5.
Normas Apreciadas: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
DN 180/81 DE 1981/07/21.
Normas Julgadas Inconst.: DN 180/81 DE 1981/07/21 N1 B.
Legislação Nacional: DL 29/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N3.
DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART3.
DL 466/85 DE 1985/11/05.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 15/84 IN DR IIS 1984/05/11.
AC TC 22/84 IN DR IIS 1984/05/21.
AC TC 23/84 IN DR IIS 1984/05/22.
AC TC 120/84 IN DR IIS 1985/03/05.
AC TC 189/85 IN DR IIS 1985/12/20.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: I - Não julga inconstitucional, ate a entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, a norma do artigo 3 do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, no sector em que permite que os Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais resolvam por via regulamentar duvidas suscitadas na execução do artigo 1 do mesmo diploma.
II - Julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 1 do Despacho Normativo n. 180/81, de 21 de Julho, na parte em que manda aplicar a primitiva redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a actualização de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.
Sumário: I - Se se admitir que o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81 consubstancia uma deslegalização, tal norma não e originariamente inconstitucional porque a Constituição, antes da revisão de 1982, permitia, fora do dominio da reserva da lei, que o legislador determinasse que certa materia, ate ai normativamente tratada pelo poder legislativo sob a forma de lei, se transferisse para a competencia do poder regulamentar e passasse a ser regulada sob a forma de regulamento.
II - Se se admitir que o mesmo artigo se limitou a atribuir em concreto certa faculdade regulamentar, no dominio da boa execução das leis, a dois Ministros, tambem não e originariamente inconstitucional, pois que a Constituição, na sua versão original, expressamente dispunha que ao Governo, no exercicio de função administrativa, competia fazer os regulamentos necessarios a boa execução das leis, competindo a lei, na ausencia de determinação constitucional, definir, em cada caso, o orgão governamental com competencia regulamentar.
III - A eventual inconstitucionalidade superveniente do mencionado artigo 3 não determinaria a inconstitucionalidade do Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao seu abrigo, porque tal despacho foi proferido antes dessa hipotetica inconstitucionalidade.
IV - O motivo de diferenciação de tratamento, constante da norma do n. 1, alinea b), do Despacho Normativo n. 180/81, no que se refere as pensões que são ou não actualizadas, fixado em simples razão de data, ao acaso escolhida, e arbitrario, insusceptivel de postular a diferença de regimes, violando, por isso, o principio constitucional da igualdade.
Texto Integral: