Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000699 |
| Acordão: | 86-203-1 |
| Processo: | 85-0196 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PODER LEGISLATIVO COMPETENCIA REGULAMENTAR INTERPRETAÇÃO AUTENTICA INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO DESLEGALIZAÇÃO REGULAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE PRINCIPIO DA IGUALDADE GOVERNO PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19860604862031 |
| Data do Acordão: | 06/04/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 195 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 7978 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3. DN 180/81 DE 1981/07/21. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DN 180/81 DE 1981/07/21 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 29/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N3. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART3. DL 466/85 DE 1985/11/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 15/84 IN DR IIS 1984/05/11. AC TC 22/84 IN DR IIS 1984/05/21. AC TC 23/84 IN DR IIS 1984/05/22. AC TC 120/84 IN DR IIS 1985/03/05. AC TC 189/85 IN DR IIS 1985/12/20. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | I - Não julga inconstitucional, ate a entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, a norma do artigo 3 do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, no sector em que permite que os Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais resolvam por via regulamentar duvidas suscitadas na execução do artigo 1 do mesmo diploma. II - Julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 1 do Despacho Normativo n. 180/81, de 21 de Julho, na parte em que manda aplicar a primitiva redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a actualização de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979. |
| Sumário: | I - Se se admitir que o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81 consubstancia uma deslegalização, tal norma não e originariamente inconstitucional porque a Constituição, antes da revisão de 1982, permitia, fora do dominio da reserva da lei, que o legislador determinasse que certa materia, ate ai normativamente tratada pelo poder legislativo sob a forma de lei, se transferisse para a competencia do poder regulamentar e passasse a ser regulada sob a forma de regulamento. II - Se se admitir que o mesmo artigo se limitou a atribuir em concreto certa faculdade regulamentar, no dominio da boa execução das leis, a dois Ministros, tambem não e originariamente inconstitucional, pois que a Constituição, na sua versão original, expressamente dispunha que ao Governo, no exercicio de função administrativa, competia fazer os regulamentos necessarios a boa execução das leis, competindo a lei, na ausencia de determinação constitucional, definir, em cada caso, o orgão governamental com competencia regulamentar. III - A eventual inconstitucionalidade superveniente do mencionado artigo 3 não determinaria a inconstitucionalidade do Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao seu abrigo, porque tal despacho foi proferido antes dessa hipotetica inconstitucionalidade. IV - O motivo de diferenciação de tratamento, constante da norma do n. 1, alinea b), do Despacho Normativo n. 180/81, no que se refere as pensões que são ou não actualizadas, fixado em simples razão de data, ao acaso escolhida, e arbitrario, insusceptivel de postular a diferença de regimes, violando, por isso, o principio constitucional da igualdade. |
| Texto Integral: |