Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003018 |
| Acordão: | 91-422-2 |
| Processo: | 91-0029 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS |
| Nº do Documento: | TCB19911106914222 |
| Data do Acordão: | 11/06/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112(21) |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | So e admissivel recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado norma juridica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão. |
| Texto Integral: |