Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003880 |
| Acordão: | 93-210-2 |
| Processo: | 91-0338 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROPRIEDADE PRIVADA DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCA19930316932102 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/28/1993 |
| Página do Diário da República: | 5609 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | TAMBEM PUBLICADO IN ROA ANO53 DEZ93 PP 709 SS COM ANOTAÇÃO DE OSVALDOGOMES. |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART33 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART33 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARNT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 33 do Codigo das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não podera exceder, em qualquer caso, o valor de 15 por cento do custo provavel da construção que neles seja possivel erigir. |
| Sumário: | I - O artigo 62 n. 2, da Lei Fundamental, ao estabelecer que a expropriação por utilidade publica so pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de "justa indemnização", consagra claramente o principio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo ou, por outras palavras, como "um elemento integrante do proprio acto de expropriação". II - A Constituição, embora determinando que a indemnização ha-de ser justa, não define um concreto criterio indemnizatorio, mas e evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem requisitado ou expropriado. III - Em termos gerais deve entender-se que a justa indemnização ha-de corresponder ao valor adequado que permite ressarcir o expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores; nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrizoria ou meramente simbolica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessaria proporção que deve existir entre as consequencias da expropriação e a sua reparação. IV - O pagamento da justa indemnização, para alem de ser uma exigencia constitucional da expropriação, e tambem a concretização do principio do Estado de direito democratico, nos termos do qual se torna obrigatorio indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos. Tal indemnização tem como medida o prejuizo que para o expropriado resulta da expropriação. E, se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, por, muitas vezes, artificialmente criados, sempre devera representar e traduzir uma adequada restauração da lista patrimonial sofrida pelo expropriado. V - A justa indemnização de que fala o artigo 62, n. 2 da Constituição implica a garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda patrimonial suportada, de modo que o sacrificio que lhe foi imposto pela expropriação seja suportado por todos os cidadãos e não apenas por ele. VI - Assim sendo, a norma do n. 1 do artigo 38 do Codigo das Expropriações de 1976, ao dispor que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não podera exceder, em qualquer caso, o valor de 15 por cento do custo provavel da construção que neles seja possivel erigir, estabelece um limite tal a indemnização que põe em causa, em algumas situações, o principio da justa indemnização. Tal norma, na medida em que fixa um tecto percentual inultrapassavel ao quantitativo da indemnização por expropriação de terrenos situados em aglomerado urbano, impedira algumas vezes que o dano patrimonial infligido ao expropriado seja integralmente ressarcido, obstando, assim, a que seja atingida a meta almejada de uma indemnização justa. VII - A norma do n. 1 do artigo 38 do Codigo das Expropriações, na medida em que estabelece um limite maximo para a indemnização por expropriação de terrenos situados em aglomerado urbano, traduzido na fixação de um maximo percentual igual para todos os casos, rigoroso e inultrapassavel, viola tambem o principio da igualdade condensado no artigo 13, n. 1, da Constituição, tanto na relação interna como na relação externa. VIII - Ao nivel da relação interna da expropriação, isto e, comparando a posição juridica dos varios sujeitos expropriados, verifica-se que aqueles que são indemnizados de acordo com os indices varolativos constantes do n. 1 do artigo 33 do Codigo das Expropriações de 1976 são colocados numa situação de desfavor, sem fundamento razoavel ou material bastante, em confronto com os expropriados cuja indemnização e calculada com base no criterio geral do valor real e corrente do bem, a que se referem os artigos 27, n. 2 e 28, n. 1 do mesmo Codigo. IX - Considerando a jurisprudencia do Tribunal Constitucional a proposito da apreciação da constitucionalidade das normas dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações de 1976 - e que pode ser aplicada, "mutatis mutandis", a norma do n. 1 do artigo 33 do mesmo Codigo, não ha qualquer razão de peso que possa justificar que em regra se atenda ao valor real e corrente dos predios expropriados e que nas situações particulares dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente. Com efeito, a situação dos expropriados sujeitos a regra geral e em tudo equivalente a situação dos expropriados sujeitos as regras dos ns. 1 e 2 do artigo 30: em todos os casos foram privados de um bem que lhes pertencia por acto de autoridade e em todos eles lhes cabe o direito a correlativa indemnização. X - Ao nivel da relação externa da expropriação, ou seja, realizando uma analise comparativa da situação juridico-patrimonial dos proprietarios expropriados e não expropriados, conclui-se que o particular atingido por um acto expropriativo ao qual seja atribuida uma indemnização calculada com base no artigo 33 n. 1, do Codigo das Expropriações de 1976 não ve, em certos casos, o seu prejuizo patrimonial total ou integralmente compensado, pelo que suporta, desse modo, sem fundamento razoavel, um dano ou um sacrificio patrimonial não exigido aos sujeitos não expropriados. A norma do n. 1 do artigo 33 do Codigo das Expropriações de 1976 implica, assim, uma violação do principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos, principio este que constitui uma dimensão do conceito constitucional de justa indemnização por expropriação. |
| Texto Integral: |