Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001432 |
| Acordão: | 88-116-2 |
| Processo: | 87-0356 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE LEGITIMIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPET¨NCIA LEGISLATIVA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19880601881162 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 0000205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000008091 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3. L 25/84 DE 1984/07/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral,constante do acordão n.30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufici:ncia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85. |
| Sumário: | I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional t:m legitimidade para promover a organização do processo com vista a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma que o proprio Tribunal tenha julgado inconstitucional em tres casos concretos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. III - O Governo, para editar o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, e que por isso versa um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carece de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n.25/84 que o Governo invocou. |
| Texto Integral: |