Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001432
Acordão: 88-116-2
Processo: 87-0356
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPET¨NCIA LEGISLATIVA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCB19880601881162
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 0000205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 0000008091
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART281 N2.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3.
L 25/84 DE 1984/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral,constante do acordão n.30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufici:ncia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85.
Sumário: I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional t:m legitimidade para promover a organização do processo com vista a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma que o proprio Tribunal tenha julgado inconstitucional em tres casos concretos.
II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.
III - O Governo, para editar o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, e que por isso versa um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carece de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n.25/84 que o Governo invocou.
Texto Integral: