Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000884
Acordão: 87-029-2
Processo: 86-0179
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
NULIDADE
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: TCA19870128870292
Data do Acordão: 01/28/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/01/1987
Página do Diário da República: 4138
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART145 N6 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 N1 ART205 N1N3.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Sumário: I - O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença.
II - Não tendo a recorrente usado da faculdade prevista no artigo 145, n. 5 do Codigo de Processo Civil - isto e, não tendo vindo pagar imediatamente, em simultaneo com a apresentação do requerimento, a multa estabelecida nesse preceito,- seguir-se-ia, pois, que a intempestividade do recurso era inegavel.
III - Dispõe porem o n. 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil - introduzido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho - que praticado o acto em qualquer dos tres dias uteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no numero anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificara o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no numero anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
IV - Se a secretaria não pratica tal deligencia, esta-se perante uma irregularidade susceptivel de influir no exame ou decisão da causa; produziu-se uma nulidade processual que o tribunal so pode conhecer sobre reclamação do interessado - artigo 202 do Cod.
Proc. Civil.
V - O interessado deve reclamar da referida nulidade no prazo de cinco dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, interveio em algum acto no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste ultimo caso so quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligencia
- artigo 205, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Texto Integral: