Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000884 |
| Acordão: | 87-029-2 |
| Processo: | 86-0179 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL PRAZO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NULIDADE RECURSO TEMPESTIVIDADE IRREGULARIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19870128870292 |
| Data do Acordão: | 01/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/01/1987 |
| Página do Diário da República: | 4138 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART145 N6 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 N1 ART205 N1N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença. II - Não tendo a recorrente usado da faculdade prevista no artigo 145, n. 5 do Codigo de Processo Civil - isto e, não tendo vindo pagar imediatamente, em simultaneo com a apresentação do requerimento, a multa estabelecida nesse preceito,- seguir-se-ia, pois, que a intempestividade do recurso era inegavel. III - Dispõe porem o n. 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil - introduzido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho - que praticado o acto em qualquer dos tres dias uteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no numero anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificara o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no numero anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. IV - Se a secretaria não pratica tal deligencia, esta-se perante uma irregularidade susceptivel de influir no exame ou decisão da causa; produziu-se uma nulidade processual que o tribunal so pode conhecer sobre reclamação do interessado - artigo 202 do Cod. Proc. Civil. V - O interessado deve reclamar da referida nulidade no prazo de cinco dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, interveio em algum acto no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste ultimo caso so quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligencia - artigo 205, n. 1 do Codigo de Processo Civil. |
| Texto Integral: |