Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002085 |
| Acordão: | 89-462-2 |
| Processo: | 89-0017 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS PROCESSO CRIMINAL CONTENCIOSO ADUANEIRO DESPACHO DE PRONUNCIA RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TRC19890705894622 |
| Data do Acordão: | 07/05/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1021 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 339/87 IN DR IIS DE 1987/09/19. AC TC 21/87 IN DR IIS DE 1987/03/31. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que, no caso, e defensavel que ja se haviam esgostado todos os recursos que cabiam. |
| Sumário: | I - Um dos requisitos que a Lei n. 28/82 exige para a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos trbunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, e o da exaustão do meio ordinario de recurso. II - Existia, e parece permanecer, uma controversia judicial acerca da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronuncia, em materia de direito. Não compete ao Tribunal Constitucional intervir ou resolver contendas jurisprudenciais como essa. III - Não parece, todavia, curial não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a não exaustão dos recursos ordinarios, quando face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça. V - Ainda que a evolução da jurisprudencia possa apontar no sentido da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em materia de direito, dos despachos de pronuncia, ela não pode dar a entender que aquela controversia judicial se encontra definitivamente ultrapassada e, por isso, não pode levar o Tribunal Constitucional a alterar desde ja a sua posição. |
| Texto Integral: |