Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003160 |
| Acordão: | 92-095-1 |
| Processo: | 90-0158 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA ORGANIZAÇÃO ECONOMICA POLITICA AGRICOLA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA RETROACTIVIDADE DA LEI ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA ACÇÃO DE DESPEJO |
| Nº do Documento: | TCB19920317920951 |
| Data do Acordão: | 03/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 1895 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(32) |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | TAVARES DA COSTA. |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART17 ART18 N3 ART29 N1 ART29 N3 ART29 N4 ART96 NI B ART99 N1. |
| Normas Apreciadas: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART18 N2 NA REDACÇÃO L 76/79 DE 1979/12/03. L 76/79 DE 1979/12/03 ART3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART18 N2 NA REDACÇÃO L 76/79 DE 1979/12/03. L 76/79 DE 1979/12/03 ART3. |
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 ART44. L 76/79 DE 1979/12/03 ART18 N1 N2 ART19. DL 385/88 DE 1988/10/25. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 156 IN AP-DR 1978/12/31. AC CC 437 IN AP-DR 1983/01/18. AC CC 451 IN AP-DR 1983/08/23. AC CC 455 IN AP-DR 1983/08/23. AC CC 463 IN AP-DR 1983/08/23. AC TC 11/83 IN ACTC V1 PAG11. AC TC 17/84 IN ACTC V2 PAG375. AC TC 93/84 IN ACTC V4 PAG153. AC TC 71/87IN DR 100 IIS 1987/05/02. AC TC 287/90 IN DR 42 IIS 1991/02/20. AC TC 303/90 IN DR 296 IS 1990/12/26. AC TC 307/90 IN DR 32 IIS 1991/03/04. PCC V9 PAG71. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais, por violação do artigo 2 da Constituição, as normas conjugadas dos artigos 18, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, e do artigo 3 desta ultima Lei, diploma que alterou o regime de denuncia do contrato de arrendamento rural no que respeita a oposição pelo arrendatario a denuncia do contrato pelo senhorio. |
| Sumário: | I - Entende-se que o artigo 18, n. 3 da Constituição não e aplicavel, por força do artigo 17 da mesma Constituição, as relações contratuais decorrentes do arrendamento rural, materia que tem a ver com a organização economica do Estado, em especial com a politica agricola, e em que não estão em causa direitos fundamentais de natureza analoga a direitos, liberdades e garantias. II - Tão-pouco se pode dizer que a solução de aplicação imediata ou retroactiva da lei viole as normas de conteudo programatico constantes dos artigos 96, n. 1, alinea b) e 99, n. 1, da versão actual da Constituição, visto que tais normas não afectam, em si mesmas, os objectivos de promoção da melhoria da situação economica e social dos arrendatarios rurais ou a estabilidade e os legitimos interesses do cultivador. III - A jurisprudencia constitucional tem considerado que, não obstante não haver uma proibição geral de leis retroactivas, as exigencias dos principios do Estado de direito democratico e da protecção da confiança das pessoas podem tornar inconstitucionais certas leis retroactivas. IV - Em outros dominios e mesmo quanto a leis que se aplicam de imediato a situações juridicas em curso - em casos em que não se trata de retroactividade verdadeira ou propria - tem o Tribunal Constitucional entendido que ocorre inconstitucionalidade quando são afectados, pela aplicação imediata da nova lei, os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, contrariamente ao que postulam os principios do Estado de direito democratico e da confiança ou da segurança. V - A interpretação que conduz a aplicação retroactiva de forma agravada de norma - por ja ter ocorrido o facto que constitui o "terminus a quo" - deve ter-se por constitucionalmente inadmissivel, na medida em que afecta as expectativas legitimamente fundadas do arrendatario rural, o qual - na data v em recebeu a notificação da denuncia - contava legitimamente com a desnecessidade de tomar qualquer posição perante o senhorio, enquanto este não tomasse a atitude de propor a acção de despejo contra o arrendatario. |
| Texto Integral: |