Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003160
Acordão: 92-095-1
Processo: 90-0158
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CONSTITUIÇÃO ECONOMICA
ORGANIZAÇÃO ECONOMICA
POLITICA AGRICOLA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RETROACTIVIDADE DA LEI
ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: TCB19920317920951
Data do Acordão: 03/17/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 1895
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7686(32)
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: TAVARES DA COSTA.
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART2 ART17 ART18 N3 ART29 N1 ART29 N3 ART29 N4 ART96 NI B ART99 N1.
Normas Apreciadas: L 76/77 DE 1977/09/29 ART18 N2 NA REDACÇÃO L 76/79 DE 1979/12/03.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART3.
Normas Julgadas Inconst.: L 76/77 DE 1977/09/29 ART18 N2 NA REDACÇÃO L 76/79 DE 1979/12/03.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART3.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 ART44.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART18 N1 N2 ART19.
DL 385/88 DE 1988/10/25.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 156 IN AP-DR 1978/12/31.
AC CC 437 IN AP-DR 1983/01/18.
AC CC 451 IN AP-DR 1983/08/23.
AC CC 455 IN AP-DR 1983/08/23.
AC CC 463 IN AP-DR 1983/08/23.
AC TC 11/83 IN ACTC V1 PAG11.
AC TC 17/84 IN ACTC V2 PAG375.
AC TC 93/84 IN ACTC V4 PAG153.
AC TC 71/87IN DR 100 IIS 1987/05/02.
AC TC 287/90 IN DR 42 IIS 1991/02/20.
AC TC 303/90 IN DR 296 IS 1990/12/26.
AC TC 307/90 IN DR 32 IIS 1991/03/04.
PCC V9 PAG71.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucionais, por violação do artigo 2 da Constituição, as normas conjugadas dos artigos
18, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, e do artigo 3 desta ultima Lei, diploma que alterou o regime de denuncia do contrato de arrendamento rural no que respeita a oposição pelo arrendatario a denuncia do contrato pelo senhorio.
Sumário: I - Entende-se que o artigo 18, n. 3 da Constituição não e aplicavel, por força do artigo 17 da mesma Constituição, as relações contratuais decorrentes do arrendamento rural, materia que tem a ver com a organização economica do Estado, em especial com a politica agricola, e em que não estão em causa direitos fundamentais de natureza analoga a direitos, liberdades e garantias.
II - Tão-pouco se pode dizer que a solução de aplicação imediata ou retroactiva da lei viole as normas de conteudo programatico constantes dos artigos 96, n. 1, alinea b) e 99, n. 1, da versão actual da Constituição, visto que tais normas não afectam, em si mesmas, os objectivos de promoção da melhoria da situação economica e social dos arrendatarios rurais ou a estabilidade e os legitimos interesses do cultivador.
III - A jurisprudencia constitucional tem considerado que, não obstante não haver uma proibição geral de leis retroactivas, as exigencias dos principios do
Estado de direito democratico e da protecção da confiança das pessoas podem tornar inconstitucionais certas leis retroactivas.
IV - Em outros dominios e mesmo quanto a leis que se aplicam de imediato a situações juridicas em curso - em casos em que não se trata de retroactividade verdadeira ou propria - tem o Tribunal Constitucional entendido que ocorre inconstitucionalidade quando são afectados, pela aplicação imediata da nova lei, os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, contrariamente ao que postulam os principios do
Estado de direito democratico e da confiança ou da segurança.
V - A interpretação que conduz a aplicação retroactiva de forma agravada de norma - por ja ter ocorrido o facto que constitui o "terminus a quo" - deve ter-se por constitucionalmente inadmissivel, na medida em que afecta as expectativas legitimamente fundadas do arrendatario rural, o qual - na data v em recebeu a notificação da denuncia - contava legitimamente com a desnecessidade de tomar qualquer posição perante o senhorio, enquanto este não tomasse a atitude de propor a acção de despejo contra o arrendatario.
Texto Integral: