Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002401 |
| Acordão: | 90-149-2 |
| Processo: | 89-0130 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS IMPOSTO TAXA IMPOSTO DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19900503901492 |
| Data do Acordão: | 05/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 I ART201 N1 A ART201 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29. |
| Legislação Nacional: | L 37/87 DE 1987/12/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucional o D.L. n. 387-D/87 de 29 de Dezembro na parte relativa a criação de taxa de justiça e a abolição, por substituição, do imposto de justiça ate então vigente. |
| Sumário: | I - O "imposto de justiça", como era impropriamente designado ate a entrada em vigor do D.L. n. 387 -D/87 de 29 de Dezembro, tem natureza de verdadeira "taxa". II - Assim ao abrigo do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 168 n.1 e 201 n.1 alinea a) da Constituição, o Governo tem competencia propria para legislar quanto a abolição do "imposto de justiça" e a criação em sua substituição, da "taxa de justiça". |
| Texto Integral: |