Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002401
Acordão: 90-149-2
Processo: 89-0130
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
IMPOSTO
TAXA
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: TCB19900503901492
Data do Acordão: 05/03/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 I ART201 N1 A ART201 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: L 37/87 DE 1987/12/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga organicamente inconstitucional o D.L. n. 387-D/87 de 29 de Dezembro na parte relativa a criação de taxa de justiça e a abolição, por substituição, do imposto de justiça ate então vigente.
Sumário: I - O "imposto de justiça", como era impropriamente designado ate a entrada em vigor do D.L. n. 387
-D/87 de 29 de Dezembro, tem natureza de verdadeira "taxa".
II - Assim ao abrigo do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 168 n.1 e 201 n.1 alinea a) da Constituição, o Governo tem competencia propria para legislar quanto a abolição do "imposto de justiça" e a criação em sua substituição, da "taxa de justiça".
Texto Integral: