Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005127
Acordão: 94-587-1
Processo: 94-0210
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
DECISÃO JUDICIAL
NORMA
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
Nº do Documento: TRC19941121945871
Data do Acordão: 11/21/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
LOTJ87 ART14.
ETAF84 ART1 ART26 ART51.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que não foi integralmente cumprido o disposto nos artigos 75-A, n. 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Mas, mesmo se se ultrapassasse esta violação de natureza formal e se procurasse identificar as duas questões de inconstitucionalidade que seriam objecto do recurso interposto e não admitido, teria que se entender que não se verificam os pressupostos de recorribilidade.
Sumário: I - Nas alegações de apelação e de revista não e suscitada a inconstitucionalidade de quaiquer normas juridicas. Ha, apenas, a imputação de inconstitucionalidade a uma sentença judicial (num caso, a sentença de primeira instancia, no outro caso, o acordão da Relação).
II - E seguro que a questão de inconstitucionalidade não não foi suscitada durante o processo, com referencia a uma qualquer norma juridica. A imputação de inconstitucionalidade e feita directamente a duas sucessivas decisões judiciais.
III - Um dos pressupostos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional - visto não estar consagrado no nosso direito um recurso de amparo ou de queixa constitucional contra actos judiciais - consiste precisamente na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas juridicas.
IV - Não tendo os reclamantes suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade das normas e invocando eles que foram surpreendidos com a interpretação delas feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre seria exigivel que explicitassem qual o caracter anomalo e imprevisivel da interpretação das normas em causa, acolhida por aquele Supremo Tribunal, ao fazer delas aplicação.
V - Não era possivel ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, no recurso de revista, porque os reclamantes a não suscitaram em devido tempo.
Nem tão-pouco, e possivel ao Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das varias normas sobre competencia dos tribunais administrativos, quando não e indicado em que medida a interpretação acolhida e anomala, imprevisivel, e, alem disso, inconstitucional.
VI - Acresce que os reclamantes não cumpriram integralmente o disposto no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, por não terem indicado, apesar de para tal convidados, a norma aplicada pelo Tribunal recorrido que por eles previamente havia sido arguida de inconstitucionalidade.
Texto Integral: