Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004808
Acordão: 94-268-2
Processo: 93-0435
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: TRC19940323942682
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TP LISBOA
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/07/1994
Página do Diário da República: 5579
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 187/88 DE 1988/05/27 ART10.
CPP87 ART145 N6.
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A ART76 N1 N4 ART77 N1.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere a reclamação, por o requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido e despachado por entidade diversa da que proferiu a decisão de que se pretende recorrer.
Sumário: I - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, a fim de que o juiz recorrido as admita ou rejeite.
II - Por isso, no caso, o requerimento a interpor recurso de despacho do presidente da Relação para o Tribunal Constitucional devia ter sido endereçado ao juiz que o proferiu. Embora pudesse ter sido entregue na secretaria do Tribunal onde o processo se encontrava, deveria requerer-
-se a remessa dos autos, para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido, admitisse ou rejeitasse o recurso.
III - E, no caso de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido rejeitado pelo Presidente da Relação, o requerimento da respectiva reclamação ser dirigido ao autor do despacho reclamado
(o Presidente da Relação) e por de despachado.
Texto Integral: