Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004808 |
| Acordão: | 94-268-2 |
| Processo: | 93-0435 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECLAMAÇÃO PRAZO TEMPESTIVIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19940323942682 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 5579 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 187/88 DE 1988/05/27 ART10. CPP87 ART145 N6. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART76 N1 N4 ART77 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação, por o requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido e despachado por entidade diversa da que proferiu a decisão de que se pretende recorrer. |
| Sumário: | I - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, a fim de que o juiz recorrido as admita ou rejeite. II - Por isso, no caso, o requerimento a interpor recurso de despacho do presidente da Relação para o Tribunal Constitucional devia ter sido endereçado ao juiz que o proferiu. Embora pudesse ter sido entregue na secretaria do Tribunal onde o processo se encontrava, deveria requerer- -se a remessa dos autos, para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido, admitisse ou rejeitasse o recurso. III - E, no caso de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido rejeitado pelo Presidente da Relação, o requerimento da respectiva reclamação ser dirigido ao autor do despacho reclamado (o Presidente da Relação) e por de despachado. |
| Texto Integral: |