Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004739
Acordão: 94-199-2
Processo: 92-0567
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ORDEM PROFISSIONAL
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
INTERESSE PUBLICO
RESERVA DE LEI
GOVERNO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ADVOGADO
RECURSO CONTENCIOSO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA19940301941992
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 117
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1994
Página do Diário da República: 5013
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 T.
1989 ART168 N1 C D ART20.
Normas Apreciadas: CPTA85 ART26 N2.
Legislação Nacional: LPTA85 ART4.
CODIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ART141 N1.
CPC ART559 ART560 ART561 ART562.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM.
Decisão: Julga não inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, que impõe que a resposta ao recurso tem de ser assinada pela propria autoridade recorrida (ou pelo sucessor na respectiva competencia).
Sumário: I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem de ser assinada pelo proprio autor do acto impugnado, que, assim, não pode responder por intermedio de advogado: é, assim, um acto pessoal.
II - A norma que tal preve (n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), embora limite a intervenção dos advogados no recurso contencioso de anulação (que podem intervir em representação da entidade recorrida para esta produzir alegações ou praticar outros actos no processo, com exclusão da resposta), não e uma norma relativa ao estatuto do advogaddo (e, assim, relativa ao regime juridico da associação publica que e a Ordem dos Advogados): por isso, não versa ela sobre materia que se inscreva na reserva parlamentar atinente ao regime juridico das associações publicas.
III - O alcance da reserva de lei relativa as associações publicas não tem por que coincidir com o estatuto desta ou daquela corporação, pois que, para se decidir se determinada norma legal versa ou não materia incluida na reserva parlamentar, o referente e a Constituição, e nunca uma lei ordinaria, ainda que parlamentarmente autorizada, relativa a essa materia.
IV - O referido n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, e uma norma de processo administrativo, inscrevendo-se, por isso, num dominio em que tambem o Governo pode legislar.
V - O referido n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, pois que não coarcta arbitrariamente a intervenção de advogado nos processos administrativos: ao exigir que a autoridade administrativa responda pessoalmente ao recurso, o que faz e responsabiliza-la pelos esclarecimentos que prestar, e dar-lhe oportunidade de revogar o acto recorrido.
Texto Integral: