Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003089
Acordão: 92-024-2
Processo: 90-0172
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: FORÇAS ARMADAS
PESSOAL CIVIL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
FUNÇÃO PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
Nº do Documento: TCB19920115920242
Data do Acordão: 01/15/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/11/1992
Página do Diário da República: 5392(31)
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART53 A ART55 ART56 D ART58 N2 A ART148 N1 A.
1982 ART54 N1.
1989 ART54 N1.
Normas Apreciadas: DL 75-Z/77 DE 1977/02/28 ART1.
DL 305/77 DE 1977/07/29 ART3.
DL 57-B/84 DE 1984/02/20 ART1 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DL 75-Z/77 DE 1977/02/28 ART1.
DL 305/77 DE 1977/07/29 ART3.
DL 57-B/84 DE 1984/02/20 ART1 N3.
Legislação Nacional: D 12949 DE 1926/12/16.
DL 329-G/75 DE 1975/06/30 ART1 N1 N2 ART5.
L 575 DE 1975/03/14 ART6.
PORT 146/86 DE 1986/04/16.
DL 110-A/81 DE1981/05/14 ART24-A ADITADO PELO DL 245/81 DE 1981/08/24.
DL 57-B/84 DE 1984/02/20 ART5 N1 N3.
DL 40-A/85 DE 1985/02/11 ART7.
DL 20-A/86DE 1986/02/13 ART7.
PORT 780/86 DE 1986/12/31 ART7.
L 46/79 DE 1979/09/16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. DIR MIL. DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, que confere ao pessoal civil das forças armadas direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições identicas as do pessoal militar, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 305/77, de
29 de Julho, que institui o subsidio de refeição para todos os trabalhadores da função publica, excluindo do seu ambito de aplicação aquele pessoal, e do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de Fevereiro, que manteve essa exclusão.
Sumário: I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, tornou extensivo ao pessoal civil das forças armadas, e em condições identicas, o direito ao abono de alimentação por conta do Estado inicialmente conferido, pelo Decreto-Lei n. 329-G/75, de 28 de Fevereiro, apenas aos militares em serviço efectivo.
II - Mais tarde, o Decreto-Lei n. 305/77, de 29 de
Julho, reconheceu a todos os trabalhadores da função publica um subsidio de refeição, tendo excluido do seu ambito de aplicação o referido pessoal civil.
III - O regime desse subsidio, tal como foi instituido por aquele decreto, levou a que ele fosse considerado como um "verdadeiro complemento de vencimento" e, por isso, o Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de Fevereiro, procedeu a sua revisão, "atribuindo-lhe a natureza de beneficio social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residencia habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho".
IV - O montante deste subsidio ficou sujeito a obrigatoriedade de ser anualmente revisto, por força do disposto no artigo 5 do referido Decreto-
-Lei n. 57-B/84, mas, nos termos do n. 3 do seu artigo 1, o dito pessoal civil continuou a não ser abrangido pelas suas disposições.
V - Independentemente de saber se a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77 sofre de inconstitucionalidade material - por ofensa do principio da igualdade e não discriminação - ou de inconstitucionalidade organica - por o Conselho da Revolução não ter competencia nessa materia -, e desde logo evidente que ela e formalmente inconstitucional, por violação
(pelo menos) do artigo 58, n. 2, alinea a), da Constituição, na sua redacção primitiva.
VI - Segundo este preceito, constitui, na verdade, direito das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho"; e, sendo um dos direitos dos trabalhadores a "retribuição do trabalho" (artigo 53, alinea a), da Constituição, na referida versão) e devendo considerar-se englobado na retribuição o "abono de alimentação", a legislação que verse sobre o direito a esse abono não pode deixar de integrar-se na "legislação do trabalho" para aquele efeito.
VII - Assim sendo, devia a respectiva associação sindical ser ouvida, gerando a falta de audição - que se deduz da circunstancia de no respectivo preambulo não se lhe fazer qualquer referencia - a referida inconstitucionalidade.
VIII - A inconstitucionalidade formal poderia ainda questionar-se a face do artigo 56, alinea d), tambem da versão originaria da Constituição, que concede igualmente o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho as comissões de trabalhadores.
IX - Mas, por um lado, a Constituição so nas empresas garante o direito de constituir comissões de trabalhadores (artigo 55 da versão originaria, a que corresponde, quer na versão de 1982, quer na de 1989, o artigo 54, n. 1) e a constituição de comissões de trabalhadores na função publica so veio a ser permitida posteriormente ao Decreto-Lei n. 75-Z/77 (pela Lei n. 46/79, de 16 de Setembro); por outro lado, seria irrelevante averiguar se era obrigatoria a audição da comissão de trabalhadores que eventualmente ja existisse no serviço a que os recorrentes pertencem, por a falta de audição da associação sindical, ja apurada, conduzir a inconstitucionalidade formal do diploma.
X - A inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77 determina a inconstitucionalidade - consequencial ou por arrastamento - do Decreto-Lei n. 57-B/84, por não poder o pessoal civil das forças armadas deixar de ter direito, quer ao
"abono de alimentação", quer, mantendo-se estes preceitos, ao "subsidio de refeição", que dele o excluem.
Texto Integral: