Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003196 |
| Acordão: | 92-131-2 |
| Processo: | 90-0122 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITOS SOCIAIS DIREITO A HABITAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA CONFLITO DE DIREITOS |
| Nº do Documento: | TCB19920401921312 |
| Data do Acordão: | 04/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT PORTO |
| Nº do Diário da República: | 169 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/24/1992 |
| Página do Diário da República: | 6814 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART65 |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1097 ART1098. |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea a), 1097 e 1098 do Codigo Civil, respeitantes a denuncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio. |
| Sumário: | I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do recurso circunscreve-se as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido. II - O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestações, que implica determinadas acções ou prestação do Estado. III - Trata-se de um direito cujo conteudo não pode ser determinado ao nivel das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinario, e cuja efectividade esta dependente da chamada "reserva do possivel", em termos politicos, economicas e sociais. IV - O direito a habitação, como direito social que e, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutivel a uma mera pretensão juridica, ou antes como um autentico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, ja que não e directamente aplicavel, nem exigivel por si mesmo. V - O direito a habitação tem, assim, o Estado e, igualmente, as regiões autonomas e os municipios como unico sujeito passivo - e nunca, ao menos em principio, os proprietarios de habitação ou os senhorios. Considerando a sua natureza, não e susceptivel de conferir por si mesmo ao arrendatario um direito, juridicamente exercitavel de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando necessitar do predio para habitação. VI - O arrendamento habitacional constitui um dos instrumentos de satisfação ou de concretização do direito fundamental a habitação, contudo independentemente de se saber qual o grau de liberdade que o legislador goze na definição desse regime e indubitavel que as normas que reconhecem ao senhorio o direito de denuncia do contrato de arrendamento, quando aquele necessitar do predio para habitação, dentro dos requisitos, bem rigorosos e apertados previstos no artigo 1098 do Codigo Civil não infringe aquele preceito. VII - As normas do Codigo Civil respeitantes a denuncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, com fundamento na necessidade deste em utilizar o predio para a sua habitação, visam resolver um conflito entre o direito a habitação do senhorio, fundado no seu direito de propriedade sobre o referido predio urbano, e o do inquilino fundado no contrato de arrendamento, sendo perfeitamente legitimo, de um ponto de vista constitucional, que o legislador de primazia ao direito do senhorio. |
| Texto Integral: |