Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003196
Acordão: 92-131-2
Processo: 90-0122
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITOS SOCIAIS
DIREITO A HABITAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: TCB19920401921312
Data do Acordão: 04/01/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1992
Página do Diário da República: 6814
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART65
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1096 N1 A ART1097 ART1098.
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea a), 1097 e 1098 do
Codigo Civil, respeitantes a denuncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio.
Sumário: I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do recurso circunscreve-se as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido.
II - O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestações, que implica determinadas acções ou prestação do Estado.
III - Trata-se de um direito cujo conteudo não pode ser determinado ao nivel das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinario, e cuja efectividade esta dependente da chamada "reserva do possivel", em termos politicos, economicas e sociais.
IV - O direito a habitação, como direito social que e, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutivel a uma mera pretensão juridica, ou antes como um autentico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, ja que não e directamente aplicavel, nem exigivel por si mesmo.
V - O direito a habitação tem, assim, o Estado e, igualmente, as regiões autonomas e os municipios como unico sujeito passivo - e nunca, ao menos em principio, os proprietarios de habitação ou os senhorios.
Considerando a sua natureza, não e susceptivel de conferir por si mesmo ao arrendatario um direito, juridicamente exercitavel de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando necessitar do predio para habitação.
VI - O arrendamento habitacional constitui um dos instrumentos de satisfação ou de concretização do direito fundamental a habitação, contudo independentemente de se saber qual o grau de liberdade que o legislador goze na definição desse regime e indubitavel que as normas que reconhecem ao senhorio o direito de denuncia do contrato de arrendamento, quando aquele necessitar do predio para habitação, dentro dos requisitos, bem rigorosos e apertados previstos no artigo 1098 do Codigo
Civil não infringe aquele preceito.
VII - As normas do Codigo Civil respeitantes a denuncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, com fundamento na necessidade deste em utilizar o predio para a sua habitação, visam resolver um conflito entre o direito a habitação do senhorio, fundado no seu direito de propriedade sobre o referido predio urbano, e o do inquilino fundado no contrato de arrendamento, sendo perfeitamente legitimo, de um ponto de vista constitucional, que o legislador de primazia ao direito do senhorio.
Texto Integral: