Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000270
Acordão: 85-106-1
Processo: 84-0189
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
TRIBUNAL ESPECIAL
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCF19850626851061
Data do Acordão: 06/26/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 180
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/07/1985
Página do Diário da República: 7418
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART218 ART280 N5 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DADA PELO ART1 DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 NA REDACÇÃO DADA PELO N1 DA PORT 891/81 DE 1981/10/07 ART141.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 F.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 61/84 DE 1984/06/19 IN DR 267 IIS 1984/11/17.
AC TC 123/84 IN DR 54 IIS 1985/03/06.
AC TC 124/84 IN DR 55 IIS 1985/03/07.
AC TC 49/85 IN DR IIS 1985/04/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 107,
108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 (a do artigo 110 na redacção que lhe foi atribuida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro) e as normas dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138,
140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril (a do artigo 140 na redacção que lhe foi dada pelo n. 1 da Portaria n. 891/81, de 7 de Outubro).
Sumário: I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as normas efectivamente desaplicadas pelo tribunal recorrido e não tambem as que, para alem dessas, sejam referidas nas alegações do recorrente.
II - O recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 280, n. 5, da Constituição, depende da aplicação, ainda que implicita, da norma julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
III - Todavia, aquando dessa aplicação normativa ja tem de haver conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, quer atraves da publicação do respectivo acordão, quer por via oficiosa, mormente atraves da devolução dos autos de recursos em que a decisão foi tomada.
IV - A competencia dos tribunais militares, pelo menos apos a revisão de 1982, consta, toda ela, do artigo 218 da Constituição, como decorre da letra deste preceito, do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania.
V - O artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em materia de promoção.
VI - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 e ao artigo 140 do Decreto-Lei n. 176/71, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao conhecer de recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa.
Texto Integral: