Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002345 |
| Acordão: | 90-094-2 |
| Processo: | 89-0192 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCF19900328900942 |
| Data do Acordão: | 03/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1990 |
| Página do Diário da República: | 8055 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CEXP76 ART30 N1. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART388 ART389. CPC67 ART569 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, dado não ter o tribunal a quo aplicado norma para o efeito relevante. |
| Sumário: | I - O tribunal recorrido não fez aplicação de norma arguida de inconstitucional ou ja como tal declarada com força obrigatoria geral. II - O juizo sobre os elementos facticos ao dispor das instancias judiciais e algo que não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade tão-so pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais. |
| Texto Integral: |