Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003335
Acordão: 92-270-2
Processo: 91-0012
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
MINISTERIO PUBLICO
VISTO
Nº do Documento: TCB19920714922702
Data do Acordão: 07/14/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1992
Página do Diário da República: 11031
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP87 ART416.
Legislação Nacional: CPP87 ART67 N1 ART118 N2 ART119 C ART123 ART417 ART421 N2.
LTC82 ART76 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A questão de inconstitucionalidade tem que ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a materia a que essa questão respeita ou seja, em principio, ate a prolação da sentença.
II - Se o recorrente, apenas com a notificação do acordão recorrido teve conhecimento de que nele se tinha aplicado a norma do artigo 416 do Codigo de Processo Penal com um sentido que considera inconstitucional, o que lhe cumpria era arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competeria recorrer para o Tribunal Constitucional.
III - Mesmo entendendo que a falta de notificação do recorrente do parecer do Ministerio Publico (acolhido pelo acordão recorrido) corresponde a uma nulidade de processo, insanavel ate ao transito em julgado do acordão recorrido, sempre seria de exigir que o recorrente tivesse reclamado e suscitado, então, a inconstitucionalidade em causa, pois, numa situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a decisão), ainda e possivel, depois de proferida a decisão, invocar tal inconstitucionalidade em reclamação da mesma.
Texto Integral: