Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003335 |
| Acordão: | 92-270-2 |
| Processo: | 91-0012 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO MINISTERIO PUBLICO VISTO |
| Nº do Documento: | TCB19920714922702 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 271 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/23/1992 |
| Página do Diário da República: | 11031 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART416. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART67 N1 ART118 N2 ART119 C ART123 ART417 ART421 N2. LTC82 ART76 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de inconstitucionalidade tem que ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a materia a que essa questão respeita ou seja, em principio, ate a prolação da sentença. II - Se o recorrente, apenas com a notificação do acordão recorrido teve conhecimento de que nele se tinha aplicado a norma do artigo 416 do Codigo de Processo Penal com um sentido que considera inconstitucional, o que lhe cumpria era arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competeria recorrer para o Tribunal Constitucional. III - Mesmo entendendo que a falta de notificação do recorrente do parecer do Ministerio Publico (acolhido pelo acordão recorrido) corresponde a uma nulidade de processo, insanavel ate ao transito em julgado do acordão recorrido, sempre seria de exigir que o recorrente tivesse reclamado e suscitado, então, a inconstitucionalidade em causa, pois, numa situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a decisão), ainda e possivel, depois de proferida a decisão, invocar tal inconstitucionalidade em reclamação da mesma. |
| Texto Integral: |