Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000979
Acordão: 87-124-P
Processo: 86-0202
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
Nº do Documento: TSC1987040187124P
Data do Acordão: 04/01/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADO ASS REPUBLICA PCP
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 108
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/12/1987
Página do Diário da República: 6024
Nº do Boletim do M.J.: 366
Página do Boletim do M.J.: 195
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 130/86 DE 1986/06/07 ART47.
Legislação Nacional: L 31/77 DE 1977/05/23.
DL 494/79 DE 1979/12/21.
DL 355/86 DE 1986/10/24.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo
47 do Decreto-Lei n. 130/86, de 7 de Junho, que identifica as comissões de coordenação regional como os orgãos de planeamento previstos na Lei n. 31/77, de 23 de Maio, por falta de interesse juridico relevante (revogação daquela norma).
Sumário: I - Não obsta a declaração de inconstitucionalidade de uma norma a circunstancia de a mesma entretanto haver cessado a sua vigencia, pois que, operando aquela declaração em principio
"ex tunc", produz efeitos que retroagem a entrada em vigor da norma (artigo 282, n. 1, da Constituição), e, sendo assim, havera interesse na emissão de tal declaração sempre que esta se revele indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo da sua vigencia. Mas tal interesse não pode reconduzir-se a uma qualquer dimensão, havendo antes de se configurar como um "interesse juridico relevante".
II - Requerida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 47 do Decreto-Lei n. 130/86, de 7 de Junho, a circunstancia de a redacção desta norma ter sofrido uma modificação substancial significativa pelo Decreto-Lei n. 355/86, de 24 de Outubro, aliada a subordinação do Tribunal Constitucional ao principio do pedido (artigo 51, n. 5, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) - o que limita o seu poder cognitivo a versão originaria do preceito em causa - e a constatação de que no curto periodo de vigencia dessa versão não se produziram quaisquer efeitos ainda subsistentes que importe suprimir, conduz a conclusão de que, por inexistencia de interesse juridico relevante, não se deve tomar conhecimento do objecto do pedido.
Texto Integral: