Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5568
Acordão: 95-346-1
Processo: 93-495
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE.
Nº do Documento: TCB19950626953461
Data do Acordão: 06/26/1995
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP29 ART446 ART447 ART448.
CPC67 ART661 N1 ART110 N2 ART123 N2.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O recorrente não observa os requisitos de admissibilidade do recurso quando identifica as normas cuja constitucionalidade questiona apenas no requerimento de interposição bem como quando imputa a violação dos seus direitos a uma decisão ou a um acórdão nas peças antecedentes.
      II - Mesmo no caso de se poder admitir que o recorrente, ao reportar a violação das suas garantias de defesa à violação do "princípio da vinculação temática do Tribunal", se estava a referir aos preceitos que identificou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda aí não estarão verificados os pressupostos de admissibilidade se a decisão recorrida não aplicou tais normas, ou se estas não foram o respectivo fundamento normativo, ou, se acaso o foram, não foram aplicadas com a interpretação que o recorrente considera como violadora da Constituição.
      III - Tem de se concluir que a questão de constitucionalidade de uma determinada norma - designadamente da norma do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativa aos limites da condenação - só é suscitada no requerimento de interposição do recurso, e portanto em momento inadequado, no caso de essa questão ter sido anteriormente aduzida a título de fundamento de nulidade da decisão, sem ter sido então suscitada, de forma clara e inequívoca, qualquer dúvida de constitucionalidade, de tal modo que o tribunal "ad quem" soubesse que tinha tal questão para resolver.
      IV - Não pode ser recebido, com fundamento de interposição na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso de decisão que assente em ilegalidade ou por violação de lei de valor reforçado ou de diploma regional ou de diploma de orgão de soberania que tenha violado o estatuto de região autónoma.
Texto Integral: