Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000152 |
| Acordão: | 84-122-1 |
| Processo: | 84-0041 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL EFEITO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19841205841221 |
| Data do Acordão: | 12/05/1984 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0357 |
| Página do Boletim do M.J.: | 176 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 375 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-046-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46 ART47 N2 ART10 N4. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART78 N1 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece, em parte, do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo; desatende, na parte restante, a questão previa do não conhecimento do recurso por identico fundamento; e altera o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo. |
| Sumário: | I - Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que directamente serviram de base a aplicação daquelas. II - Porem, ja não se pode considerar suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de outras duas normas, se tal questão so foi levantada, pela primeira vez nos autos, nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional, acrescendo que uma dessas normas nem sequer diz respeito a materia controvertida no processo. III - O recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida em fase de recurso, no Tribunal da Relação, e do qual não e admissivel recurso ordinario, mantem os efeitos e o regime de subida do recurso anterior. |
| Texto Integral: |