Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002274
Acordão: 90-023-1
Processo: 90-0180
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUERITO
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
Nº do Documento: TCB19900131900231
Data do Acordão: 01/31/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 152
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/04/1990
Página do Diário da República: 7305
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1982 ART32 N4 ART32 N5.
1989 ART18 N1 ART27 N1 ART32 N1 ART32 N4 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART263.
Legislação Nacional: CPP87 ART221 N2 ART262 N1 ART263 N1 N2 ART267 ART268 ART269.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART14.
DL 618/76 DE 1976/07/27.
DL 377/77 DE 1977/09/06.
L 25/81 DE 1981/08/21.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 N7 N8 N9 N25 - N30 ART35 ART45 ART53 ART262 ART263 ART267 ART286.
Referências Internacionais: DUDH ART29 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 7/87 IN DR IS 1987/02/09.
AC TC 408/89 DE 1989/05/31.
AC TC 150/87 IN DR IIS DE 1987/09/18.
AC CC 6 DE 1977/05/05 IN AP-DR 1977/06/06.
AC CC 39 DE 1977/07/28 IN AP-DR 1977/12/30.
AC CC 49 IN AP-DR 1977/12/30.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR 162/82 DE 1982/12/09 IN DR IIS 1983/07/06.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Ministerio Publico a direcção do inquerito.
Sumário: I - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministerio Publico na fase preliminar do processo penal, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nivel constitucional, com a segunda revisão.
II - O n. 4 do artigo 32 da Constituição prossegue a tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos ("reserva do juiz").
III - A intervenção do juiz so vale no ambito do nucleo da garantia constitucional. Assim ocorre em toda a fase de inquerito ao Ministerio Publico confiada pelo Codigo de Processo Penal actual, compreendendo o conjunto de diligencias que visam investigar a existencia de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem a decisão sobre acusação (artigo
262, n. 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele nucleo, consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268 e 269.
IV - Assim, a norma do artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Ministerio Publico a direcção do inquerito, não colide com o n. 4 do artigo 32 da Constituição: mantem-se incolume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nivel - o direito a segurança (n. 1 do artigo 27), envolvendo componentes de segurança juridica e de certeza quanto ao exercicio dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem
(n. 2 do artigo 29), as exigencias de ordem publica, são exemplos de referentes juridico-constitucionais a exigir a observancia da adequação e da proporcionalidade.
V - O aludido artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo
Penal não viola a estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no artigo 32, n. 5, da Constituição, pois o que esta estrutura exige e a diferenciação entre o orgão que investiga e (ou) acusa e o orgão que julga.
Texto Integral: