Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002274 |
| Acordão: | 90-023-1 |
| Processo: | 90-0180 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUERITO GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETENCIA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PRINCIPIO DO ACUSATORIO |
| Nº do Documento: | TCB19900131900231 |
| Data do Acordão: | 01/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 152 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 7305 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1982 ART32 N4 ART32 N5. 1989 ART18 N1 ART27 N1 ART32 N1 ART32 N4 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART263. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART221 N2 ART262 N1 ART263 N1 N2 ART267 ART268 ART269. DL 605/75 DE 1975/11/03. DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART14. DL 618/76 DE 1976/07/27. DL 377/77 DE 1977/09/06. L 25/81 DE 1981/08/21. DL 402/82 DE 1982/09/23. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 N7 N8 N9 N25 - N30 ART35 ART45 ART53 ART262 ART263 ART267 ART286. |
| Referências Internacionais: | DUDH ART29 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 7/87 IN DR IS 1987/02/09. AC TC 408/89 DE 1989/05/31. AC TC 150/87 IN DR IIS DE 1987/09/18. AC CC 6 DE 1977/05/05 IN AP-DR 1977/06/06. AC CC 39 DE 1977/07/28 IN AP-DR 1977/12/30. AC CC 49 IN AP-DR 1977/12/30. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 162/82 DE 1982/12/09 IN DR IIS 1983/07/06. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Ministerio Publico a direcção do inquerito. |
| Sumário: | I - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministerio Publico na fase preliminar do processo penal, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nivel constitucional, com a segunda revisão. II - O n. 4 do artigo 32 da Constituição prossegue a tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos ("reserva do juiz"). III - A intervenção do juiz so vale no ambito do nucleo da garantia constitucional. Assim ocorre em toda a fase de inquerito ao Ministerio Publico confiada pelo Codigo de Processo Penal actual, compreendendo o conjunto de diligencias que visam investigar a existencia de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem a decisão sobre acusação (artigo 262, n. 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele nucleo, consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268 e 269. IV - Assim, a norma do artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Ministerio Publico a direcção do inquerito, não colide com o n. 4 do artigo 32 da Constituição: mantem-se incolume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nivel - o direito a segurança (n. 1 do artigo 27), envolvendo componentes de segurança juridica e de certeza quanto ao exercicio dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n. 2 do artigo 29), as exigencias de ordem publica, são exemplos de referentes juridico-constitucionais a exigir a observancia da adequação e da proporcionalidade. V - O aludido artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal não viola a estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no artigo 32, n. 5, da Constituição, pois o que esta estrutura exige e a diferenciação entre o orgão que investiga e (ou) acusa e o orgão que julga. |
| Texto Integral: |