Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002600 |
| Acordão: | 91-008-1 |
| Processo: | 89-0209 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910122910081 |
| Data do Acordão: | 01/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N3. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 ART9 N1 ART12 N2 ART15 N1 A B G. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART63 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 120/89, relativa ao n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que obstava o seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procedesse ao previo deposito do quantitativo de coima. |
| Sumário: | O Tribunal Constitucional não pode voltar a apreciar a contrariedade ou desconformidade com a Constituição de norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, mais não tendo a fazer que proceder a aplicação dessa declaração aos casos concretos. |
| Texto Integral: |