Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6578 |
| Acordão: | 96-595-1 |
| Processo: | 95-621 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI AUTORIZADO. |
| Nº do Documento: | TCB19960417965951 |
| Data do Acordão: | 04/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 168 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/22/1996 |
| Página do Diário da República: | 10053 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | L 14/83 DE 1983/08/25. DL 41/84 DE 1984/02/03. |
| Legislação Nacional: | DL 41/84 DE 1984/02/03 ART25 N2 A ART26 N1 N2. DL 225/86 DE 1986/08/12 ART5 N3 ART6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Tendo sido colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de se saber se a cessação de funções imposta ao recorrente pela recorrida C.R.C.B. - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., ao dar por terminada a requisição de serviços deste à função pública, não seguida de celebração de contrato de trabalho com o mesmo, deveria ser tratada como um despedimento sem justa causa ou como cessação lícita da relação funcional anterior, tese esta que vinha sendo suscitada pela recorrida ao longo do processo, recaia sobre o recorrente o ónus de, antes de proferida a decisão de que já não cabia recurso ordinário, ter suscitado a questão da constitucionalidade da norma em que seria susceptível de se fundar decisão que lhe fosse desfavorável.
III - Assim sendo, o recorrente, quando apenas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade de determinadas normas, não suscitou «durante o processo», com o sentido funcional que vem sendo definido por jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente do artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro. IV - A decisão recorrida não aplicou a Lei nº 14/83, de 25 de Agosto, que contém autorização legislativa em que se fundou o Decreto-Lei nº 41/84, além de que só foi referida pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, razões pelas quais também se não pode conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada a seu respeito. |
| Texto Integral: |