Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000202
Acordão: 85-038-2
Processo: 84-0108
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PACTA SUNT SERVANDA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BASES
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
LETRA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19850305850382
Data do Acordão: 03/05/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/10/1985
Página do Diário da República: 3318
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-098-2.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART280 N3 A ART280 N3 B.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: ETAF84 ART4 N3.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Decide não tomar conhecimento do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - A admitir-se a regra constitucional da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, a violação de uma norma de direito internacional convencional por um preceito de direito interno configuraria uma inconstitucionalidade indirecta ja que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta.
II - A conclusão anterior mantem-se valida mesmo que se entenda que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional, pois que ainda ai a violação de tal principio sempre seria indirecta, so poderia existir por se verificar violação da convenção internacional.
III - A Constituição quis implicitamente excluir, com caracter de generalidade, da competencia do Tribunal Constitucional os casos de inconstitucionalidade indirecta, na medida em que, quando os quis incluir o fez expressamente e adoptando a qualificação de "ilegalidade" em vez de "inconstitucionalidade".
IV - Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional, bem se compreende que a sua competencia normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional.
V - E da competencia do Tribunal Constitucional conhecer dos casos em que a violação de uma norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica a violação, directa e autonoma, de normas diversas das que fixam as regras de hierarquia.
Texto Integral: