Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004099
Acordão: 93-429-P
Processo: 89-0002
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÕES DE TRABALHADORES
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
REGULAMENTO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
REPRISTINAÇÃO
ACTO LEGISLATIVO
RESERVA DE LEI
Nº do Documento: TCA1993070793429P
Data do Acordão: 07/07/1993
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 235
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 10/07/1993
Página do Diário da República: 5631
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART37 N1 ART55 N1 ART55 N2 ART56 D ART58 N2 A.
Normas Apreciadas: NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1979/11/20 IN DR IIS DE 1979/11/27.
NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS NA REDACÇÃO DO DESP CONJ DE 1980/03/18 IN DR IIS DE 1980/03/27.
NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1982/02/03 IN DR IIS DE 1982/02/24.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1982/02/03 IN DR IIS DE 1980/02/24.
Normas Declaradas Inconst.: NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1979/11/20 IN DR IIS DE 1979/11/27.
NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS NA REDACÇÃO DO DESP CONJ DE 1980/03/18 IN DR IIS DE 1980/03/27.
NORMAS
Legislação Nacional: DL 33/80 DE 1980/03/13.
DL 381/82 DE 1982/09/15.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 168/88 IN DR IS 1988/10/11.
AC TC 53/92 IN DR IIS 1992/04/24.
AC TC 31/84 IN DR IS 1984/04/17.
AC TC 15/88 IN DR IS 1988/02/08.
AC TC 126/87 IN DR IIS 1987/06/04.
AC TC 344/92 IIS DE 1993/06/16.
P CC 8/79 IN PCC VOL7 PAG545.
P CC 17/81 IN PCC VOL16 PAG3.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: a) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das
Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da Força Aerea, de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 45, de 24 de Fevereiro de 1982; b) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos
Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da
Força Aerea, de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 274, de
27 de Novembro de 1979, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades, de 18 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 73, de 27 de Março de 1980; c) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das "Normas" referidas na alinea anterior, na sua redacção inicial, por violação do principio da reserva do acto legislativo.
Sumário: I - O bloco regulamentar constituido pelas "Normas de 1982", aprovado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das
Forças Armadas, sofre, consequencialmente, a mesma sorte das normas desse Estatuto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Acordão n. 15/88.
II - Da mesma forma, o despacho conjunto de 18 de
1980, que assumiu as "Normas de 1979" alterando-
-as pontualmente, tendo-se baseado no Decreto-Lei n. 33/80, e consequencialmente inconstitucional.
III - As "Normas de 1979", repristinadas (Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das
Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores - devem ser reservadas a lei e, integrando a reserva de acto legislativo, gera inconstitucionalidade o seu tratamento por mera via regulamentar.
Texto Integral: