Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004099 |
| Acordão: | 93-429-P |
| Processo: | 89-0002 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE COMISSÕES DE TRABALHADORES DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES REGULAMENTO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE REPRISTINAÇÃO ACTO LEGISLATIVO RESERVA DE LEI |
| Nº do Documento: | TCA1993070793429P |
| Data do Acordão: | 07/07/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 235 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 10/07/1993 |
| Página do Diário da República: | 5631 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART37 N1 ART55 N1 ART55 N2 ART56 D ART58 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1979/11/20 IN DR IIS DE 1979/11/27. NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS NA REDACÇÃO DO DESP CONJ DE 1980/03/18 IN DR IIS DE 1980/03/27. NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1982/02/03 IN DR IIS DE 1982/02/24. DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1982/02/03 IN DR IIS DE 1980/02/24. |
| Normas Declaradas Inconst.: | NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADAS POR DESP CONJ DE 1979/11/20 IN DR IIS DE 1979/11/27. NORMAS PROVISORIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS NA REDACÇÃO DO DESP CONJ DE 1980/03/18 IN DR IIS DE 1980/03/27. NORMAS |
| Legislação Nacional: | DL 33/80 DE 1980/03/13. DL 381/82 DE 1982/09/15. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 168/88 IN DR IS 1988/10/11. AC TC 53/92 IN DR IIS 1992/04/24. AC TC 31/84 IN DR IS 1984/04/17. AC TC 15/88 IN DR IS 1988/02/08. AC TC 126/87 IN DR IIS 1987/06/04. AC TC 344/92 IIS DE 1993/06/16. P CC 8/79 IN PCC VOL7 PAG545. P CC 17/81 IN PCC VOL16 PAG3. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | a) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da Força Aerea, de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 45, de 24 de Fevereiro de 1982; b) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da Força Aerea, de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 274, de 27 de Novembro de 1979, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades, de 18 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 73, de 27 de Março de 1980; c) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das "Normas" referidas na alinea anterior, na sua redacção inicial, por violação do principio da reserva do acto legislativo. |
| Sumário: | I - O bloco regulamentar constituido pelas "Normas de 1982", aprovado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, sofre, consequencialmente, a mesma sorte das normas desse Estatuto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Acordão n. 15/88. II - Da mesma forma, o despacho conjunto de 18 de 1980, que assumiu as "Normas de 1979" alterando- -as pontualmente, tendo-se baseado no Decreto-Lei n. 33/80, e consequencialmente inconstitucional. III - As "Normas de 1979", repristinadas (Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores - devem ser reservadas a lei e, integrando a reserva de acto legislativo, gera inconstitucionalidade o seu tratamento por mera via regulamentar. |
| Texto Integral: |